Direito de ação e direito de defesa (exceção lato sensu) são equivalentes. Ambos estão fundados no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e podem ser exercidos independentemente da existência de um direito material (lembrando que o CPC em vigor adotou a teoria eclética do direito de ação). A defesa a ser exercida pelo demandado está disciplinada na legislação processual, que consagra, em regra, o sistema de concentração de defesas na contestação (CPC, art. 300).
Postas essas premissas, e, mais, que a contestação tem de ser global (CPC, art. 300), formal (CPC, art. 301) e específica (CPC, art. 302), indaga-se: como se classificam as exceções passíveis de serem apresentadas pelo réu em sua resposta à ação contra ele ajuizada?
Responda fundamentadamente.
As respostas do réu, ou seja, exceções que podem ser apresentadas em face de ação contra ele ajuizada podem ser de quatro espécies: (a) contestação; (b) reconvenção; (c) alegação de convenção de arbitragem - como defende Nelson Nery; (d) exceção. Cada uma dessas modalidades tem uma finalidade diversa, conforme o objeto da defesa.
Importa desde logo lembrar que no CPC 2015 as respostas do réu concentram-se na contestação, conforme se pode inferir do art. 337 e 343 do novel diploma legal.
Segundo o art. 336, CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A contestação é a espécie de resposta onde o réu apresenta defesas processuais (conforme art. 337, CPC) e/ou de mérito, . As primeiras não enfrentam o objeto do litígio, mas questões processuais, e dividem-se em: (a) peremptórias, quando o seu acolhimento põe termo ao processo. É o caso, por exemplo, da convenção de arbitragem; (b) dilatórias, que não determinam a extinção do feito, mas somente prorrogam o procedimento (ex. alegação de incompetência); e (c) dilatórias potecialmente peremptórias, aquelas que, de início, somente prorrogam o prazo do procedimento, permitindo o saneamento do vício pelo autor, mas que, se não atendida, torna-se peremptória, como, por exemplo, o defeito de representação.
Por sua vez, as defesas de mérito são aquelas que atacam o objeto da ação propriamente dito, o direito material alegado pelo autor. Podem ser (a) diretas, quando o réu responde frontalmente às alegações do autor, negando o fato constitutivo do seu direito; e (b) indiretas, quando, sem negar o direito do autor, alegam fato com potencial de extinguir o direito (ex. prescrição), impedi-lo (incapacidade do agente) ou modificá-lo (pagamento parcial da obrigação).
Noutro giro, a reconvenção não é propriamente uma defesa, mas sim um contra-ataque. É o exercício do direito de ação pelo réu dentro do processo que o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Seus requisitos se encontram no art. 343, CPC.
A alegação de convenção de arbitragem é defendida pelo doutrinador Nelson Nery como sendo uma espécie autônoma de defesa, onde o réu alega a existência do compromisso como fator impeditivo para a continuidade da ação. É, como dizem alguns, um pressuposto processual negativo. Entretanto, o novo CPC traz como matéria de contestação, como dito no art. 337, X.
Finalmente, a última espécie de resposta são as exceções que, sob a égide do novo Código processual, se resumem a duas: exceção de suspeição e de impedimento, que questionam a legitimidade do juiz para o julgamento da causa, conforme previsão do art. 144 e seguintes, CPC. Válido lembrar que no CPC revogado (1973) era prevista também a exceção de incompetência relativa, que foi, com a nova legislação, transferida para alegaões preliminares de defesa na contestação.
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