Segundo o princípio constitucional de proibição do retrocesso no domínio dos direitos fundamentais e sociais, o Estado só pode afetar o conteúdo já realizado dos direitos sociais ou dos direitos derivados a prestações neles baseados quando se sustente em uma comprovada incapacidade material, designadamente financeira, para manter a medida reconhecida de realização daqueles direitos ou quando a tal se veja compelido por força da necessária realização de outros valores de natureza constitucional.
Ingo Wolfgang Sarlet. A eficácia dos direitos fundamentais. 4.ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 403-30 (com adaptações).
No direito constitucional brasileiro, a proibição de retrocesso de que trata o texto apresentado acima, decorre de, pelo menos, cinco princípios de matriz jurídico-constitucional. Considerando esse entendimento, redija um texto dissertativo que atenda às seguintes determinações.
1. Aponte, no mínimo, quatro princípios de matriz jurídico-constitucional que fundamentam o princípio constitucional da proibição do retrocesso, explicitando a correlação entre este e cada um dos quatro princípios apontados.
2. Discorra sobre a finalidade do princípio da proibição do retrocesso, sobre a correlação desse princípio com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil art. 3.º da CF e sobre a maneira como esses objetivos se realizam.
Há vários princípios de índole constitucional nos quais esbarra a proibição de retrocesso dos direitos sociais já conquistados, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR) a garantia do desenvolvimento nacional e redução das desigualdades sociais, ambos objetivos da República Federativa, conforme art. 3º da CR, bem como a coexistência de direitos fundamentais plúrimos e aplicabilidade imediata de normas desta ordem, nos preceitos do art. 5º, p. 1º e 2º da CR.
Ora, a primazia do ser humano e da qualidade de sua existência sobrepuja justificativas arbitrárias do Estado que contrariem direitos sociais e fundamentais consolidados através das lutas históricas de um povo, portanto, resguardar o marco social até então firmado significa preservar a dignidade da pessoa humana.
Noutro giro, os objetivos fundamentais da República Federativa, dentre os quais destacam-se a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais, prezam o bem-estar comum, a isonomia entre os concidadãos num contexto de justiça e solidariedade. A segurança jurídica e legislativa, fornecida pela garantia de direitos consolidados, está diretamente vinculada a esses objetivos e a materialização da sua efetiva concreção.
Os direitos fundamentais são tão caros à luz do neoconstitucionalismo presente no espírito da Carta Magna, que expressamente foram consagrados por via desse diploma, como imediatamente aplicáveis e não exaustivos, sobretudo por considerar a evolução progressiva desse sistema de normas. O art. 5º traz diversos exemplos de direitos fundamentais, esparramados, contudo, em diversos outros artigos de igual força normativa. A preocupação em preservá-los fez insurgir o mecanismo das cláusulas pétreas (art. 60, CR), ou seja, uma obstaculização ao poder derivado reformador contra abolições dos direitos consagrados.
Ressalva-se, por fim, que novas ordens constitucionais não encontram limites jurídicos ou materiais que obstaculizem retaliações de direitos. Correntes sectárias jusnaturalistas, entretanto, hasteiam bandeira a favor dos direitos inatos, decorrentes da própria natureza humana e anteriores às Cartas constitucionais, de modo a conter abruptos rompimentos institucionais e desequilíbrio social.
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