Questão
MP/RJ - XXXIII Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2013
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 001102

Felix, inconformado com a constante indiferença de seu pai César e decidido a se vingar, resolve aplicar um vigoroso desfalque nas contas de seu genitor, este nascido em 07/01/1954. Para tanto, no início da madrugada de 06/01/2014, aproveitando-se do fato de ter ciência da senha do cofre particular de César na residência habitada por ambos, Felix subtrai de seu interior uma folha de cheque da conta corrente de seu pai, devidamente assinada pelo último, sem beneficiário e com a ordem de pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo naquele mesmo dia o referido título cambial depositado por Felix em sua própria conta bancária.


Vinte e quatro horas depois do depósito, o título de crédito rapinado é compensado, sendo o desfalque financeiro prontamente constatado por César, que pretendia usá-lo para o pagamento de um novo carro. O fato é que, consultando as imagens do circuito interno de TV de sua residência, César acaba por descobrir toda a ação de Felix, que, uma vez interpelado, confessa sem qualquer remorso a conduta por ele praticada. Por conta da pronta admissão dos fatos por Felix, César revela profundo desapontamento, alegando sempre ter confiado cegamente no primeiro, por considerá-lo como um filho, muito embora tenha, por vezes, duvidado de sua paternidade em relação a Felix, dada a enorme discrepância na aparência física e no temperamento entre eles.


Diante da bombástica revelação, Felix demonstra veemente indignação com as suspeitas levantadas por seu pai acerca de sua filiação. Tanto é que, após áspera discussão, resolvem ir juntos para uma clínica particular para realização de exame de DNA. Certo é que, dias depois, o citado exame genético conclui que a desconfiança de César procedia, já que Felix não é seu filho biológico, muito embora este tenha até então acreditado piamente nisso.


Considerando que César não foi ressarcido do prejuízo por ele suportado, analise as consequências jurídico-penais da conduta de Felix. Resposta objetivamente fundamentada.

Resposta Nº 000372 por Eric Márcio Fantin Media: 9.00 de 1 Avaliação


Félix praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e com causa de aumento de pena pela prática do ato durante o repouso noturno (mudança jurisprudencial, que agora aplica o amumento de pena ao furto qualificado), na data de 6/01/2014 (teoria da atividade, prevista no art. 4o do Código Penal), data em que seu pai, a vítima César, possuia 59 anos completos.

Entretanto, de acordo com o Código Penal, art. 181, Caput e inciso II, é isento de pena aquele que pratica os crimes patrimoniais (desde que sem violência), em desfavor de ascendente ou descendente. Essa excludente de punibilidade é denominada de escusa absolutória.

Apesar da descoberta de que não há filiação biológica, mantém-se a filiação socioafetiva (civil).

Ressalte-se que se o crime tivesse sido praticado em 07/01/2014, a vítima teria 60 anos completos, o que afastaria a excludente de punibilidade, nos termos do art. 183, III, Código Penal, em alteração promovida pelo Estatuto do Idoso.

Sobre o tema, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado, a decisão agravada está sim em absoluta consonância com a linha de raciocínio desenvolvida por esta Corte na apreciação do recurso especial representativo da controvérsia 1.193.194/MG, ocasião em que se decidiu pela compatibilidade do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado.
2. Desse modo, seguindo, mutatis mutandi, a linha do raciocínio jurídico adotado por este Superior Tribunal de Justiça e pela Suprema Corte, verifica-se não haver, também nesta hipótese, incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.
3. Assim, à míngua de argumentos robustos o bastante para superar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)"

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