João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.
O caso em tela diz respeito à responsabilidade de fornecedor de serviço, em razão de defeito em sua prestação que provoca dano ao consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, essa responsabilização independe de culpa, ou seja, é objetiva, exceto quando se refere a profissionais liberais (art. 14, § 4º).
Em que pese a previsão de responsabilidade solidária daqueles que compõem a cadeia de fornecimento (art. 7, p.ú), é importante ressaltar que o art. 14, § 3, II, do CDC considera a culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço. Além disso, a jurisprudência do STJ entende que não cabe responsabilização da pessoa jurídica que apenas celebra contrato de mútuo com profissionais liberais para utilização de espaço e equipamentos que possui.
O STJ entende, ainda, que os planos de saúde são passíveis de responsabilização em razão de seus credenciados, na modalidade de responsabilidade por culpa “in eligendo”.
Portanto, não existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde e do hospital; inexistente para este em razão de não existir vínculo de relação de trabalho entre ele e a equipe médica e para aquele por ausência de vínculo direto com o profissional liberal causador do dano.
Em relação à médica anestesista, em razão da obrigação de meio assumida por ela, será responsabilizada, desde que fique demonstrado que agiu com dolo ou culpa.
Por fim, só caberá a responsabilização solidária e objetiva do cirurgião-chefe da equipe médica quando o causador do dano for profissional que atue sob predominante subordinação àquele; o que não é o caso de médico anestesista, que possui autonomia em sua atuação. Logo, no caso em apreço, o cirurgião-chefe não será responsabilizado.
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