Em ação envolvendo direito individual disponível, no momento da citação do locatário, o oficial de justiça verifica sua impossibilidade de receber o mandado, diante de aparente deficiência mental, o que é devidamente certificado, constando que, segundo informado por sua família, tal quadro era recente e não havia processo de interdição. O Juiz nomeia um médico e é constatada a incapacidade mental permanente, não sendo obtida qualquer manifestação volitiva ou forma de comunicação do citando, o que faz com que lhe seja nomeado curador restrito àquela causa, para realizar sua defesa. Pergunta-se: a) o Ministério Público deve intervir no processo (em caso positivo, desde qual momento)? b) como fica a representação processual no polo passivo do processo? c) esse procedimento médico dispensa a realização de perícia em eventual processo de interdição?
Resposta objetivamente fundamentada.
A - O Ministério Público teve um tratamento mais restritivo no seu rol de atuação nas causas cíveis, artigo 178 do CPC, tendo em vista à racionalização das atribuiçôes conferidas à instituição, sempre busncando uma atuação mais eficiente.
Essa intervenção somente se legitima quando exista a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica que dá fundo à causa e eventual comprometimento do contraditório em função de uma das partes ter a sua capacidade de fato comprometida.
O código estabelece como rigor que o Parquet deva ser intimado e no prazo de 30 dias se manifestar nos autos que envolvam, entre outras hipóteses, interesse de incapaz.
Se essa manifestção ocorrer de forma tardia, pode o Ministério Público se manifestar pelos prejuízos advindos da sua ausência e o Juiz decretar a invalidade dos atos anteriores que foram realizados sem a devida ciência do Parquet, artigo 279.
B - No caso, como o citando está impossibilitado de receber a comunicação, art. 245 do CPC, o juízo nomeará um curador especial que irá representar o mesmo, aplcia-se ao caso a teoria da distintiva, a situação é de reprseentação, não de legitimidade extraordinária, o Curador receberá a citação e prosseguirá no feito para defesa do representado.
C - O estatudo da Pessoa com deficiência e a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência trouxeram mudanças na lesgislação e nos paradigmas no que tange essa minoria, sendo que o instituto da interdição é a última via, pois a pessoa com deficiência é plenamente capaz, no máximo precisando utilizar institutos protetivos como a curatela e a tomada de decisões apoiada. Portanto, em vistude dessa nova ideológia, essas situações não são permanentes, podendo ser que naquela situação se fez necessária a proteção estatal. logo no processo de interdição uma nova perícia será realizada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
21 de Agosto de 2019 às 00:16 Parquet por vocação disse: 0
Parabéns pela resposta, colega!
Segue resposta constante do livro "Questões discursivas comentadas - Ministério Público do Rio de Janeiro, 2-ed, páginas 301-303:
"a) A regra prevista no art. 82, I do CPC de 1973 e reproduzida no art. 178, II do CPC de 2015, prevê a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz. No presente caso, como a possível causa de intervenção será analisada no decorrer do processo, o MP deve intervir na própria verificação prevista no art. 245 e constatada a incapacidade, nos demais termos do processo.
b) A representação do réu, na causa, será exercida por curador nomeado pelo juízo nos termos do art. 218, parágrafo 3º CPC até a nomeação do curador em processo de interdição.
c) Em que pese o exame médico ter sido feito em juízo, entendemos que este não dispensa a realização da perícia média em processo de interdição, uma vez que a perícia na interdição não atesta somente a incapacidade, mas também indica os atos que o interditando ainda pode praticar, sendo mais abrangente."