Questão
TRE/RO - Concurso para Analista Judiciário - Área Judiciária - 2013
Org.: TRE/RO - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000009

A vontade de promover soluções para as desigualdades sociais não deve ser confundida com a simples exigência de que o Executivo atenda indiscriminadamente às demandas de cada grupo.


(Adaptado de: GOLDEMBERG, José. Acessado em 23 set. 2013. Disponível em: www.scielo.br)


Redija um texto dissertativo-argumentativo, posicionando-se a respeito do que se afirma acima.

Resposta Nº 003895 por Andre Cordeiro Media: 7.00 de 1 Avaliação


A República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, centro axiológico que irradia efeitos para todo o sistema do Direito positivo. A dignidade tem duas dimensões,  a saber, o reconhecimento da individualidade (respeito à pessoa, com suas idiossincrasias - multiculturalismo) e a proteção da diferença mediante a consagração de um leque de direitos.

Nesse contexto constitucional, não basta que o Estado dê soluções gerais às demandas de grupos, mas também deve se atentar às particularidades e diferenças dos indivíduos em eventual subgrupos. 

Decerto, um dos objetivos reconhecidos pela Constituição é a redução da desigualdade, social e econômica, sem olvidar a promoção do bem comum, independentemente de preconceitos (art. 3º da Constituição Federal).

Não bastasse, depreende-se dos enunciados implícitos da Constituição o Princípio da Proporcionalidade, que tem como um de seus vetores a proibição de proteção deficiente (untermassigkeit).

Mas esse atendimento deve ser dimencionado aos limites de cada poder estatal. Cabe ao Poder Executivo dar cumprimento aos comandos normativos (juridicidade), dependendo de delineamentos mais precisos (regras de competência) a serem estabelecidos pelo Poder Legislativo. Cabe ao Legislativo não apenas regular os direitos constitucionais, quando necessário, mas instaurar previsões de ações positivas do Estado-Administração, a fim de desigualar desiguais. Somente assim aumentará a socialização de grupos minoritários, como idosos, índios e pessoas com necessidades especiais.    

Além dos limites do Princípio da Legalidade, há quem aponte à Reserva do Possível como técnica econômica limitadora da concretização dos princípios e valores constituciuonais. Contudo, tal técnica deve ser temperada no Brasil, porque ,diversamente do que propugna a Convenção Internacional dos Direitos Sociais da ONU e o Pacto de San Salvador da OEA, aqui os direitos fundamentais, ainda que se tratem de direitos sociais, culturais e econômicos, têm aplicação imediata, exigindo não apenas uma resposta estatal, mas uma resposta célere, adequada e proporcional. É o caso da dispensação de remédios essenciais não previstos na portaria do Ministperio da Saúde.

Pode-se concluir haver um dever-poder da Administração, dentro de seus limites legais, na consecução dos interesses públicos primários, em concretizar o leque de direitos fundamentais e objetivos da República Federativa do Brasil, atuando na desigualação de indivíduos diferentes, a fim de promover, na máxima efetividade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana.

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3 Comentários


  • 28 de Março de 2018 às 23:58 Andre Cordeiro disse: 0

    Agradeço a correção. É sempre algo muito subjetivo, quando não há um espelho para correção. O enunciado era muito aberto. Apenas não vejo onde ele se restringia à reserva do possível, dizendo respeito à temática da isonomia e ao atendimento de grupos em situações diferenciadas. Também, lendo as melhores respostas que receberam nota 9, não vejo diferença em relação à minha.

  • 27 de Março de 2018 às 14:30 Marco Aurélio Kamachi disse: 0

    Feita as observações, considero uma ótima resposta. Espero que avalie as minhas e possamos desenvolver um ótimo aprendizado. Abraços André.

  • 27 de Março de 2018 às 14:29 Marco Aurélio Kamachi disse: 1

    Texto com boa estrutura e bom vocabulário. Talvez tenha faltado um pouco mais de argumentação sobre o tema objeto, notadamente a reserva do possível, seus delineamentos, o entendimento do STJ e STF para que se torne argumento considerável, a ponderação entre o equilibrio orçamentario x provimento de necessidades casuísticas, e o descompasso entre a aplicação de uma teoria importada da dogmática alemã com a realidade dos direitos fundamentais no Brasil. Existe um ótimo artigo do Ministro Barroso sobre o tema, no qual ele sugere algumas balizas para nortear a providencia judicial de políticas p

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