Descreva, objetivamente, as circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade a ele pertencente em relação aos seus sócios, tanto na sua modalidade clássica, como na chamada desconsideração inversa da personalidade.
Responda ainda:
a) Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?
b) Qual a distinção entre elas e a situação de sucessão de empresas?
c) Como estabelecer a atribuição do ônus da prova em todos esses casos, de acordo com a legislação vigente?
Obs: No desenvolvimento da resposta, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
Exige o sistema normativo vigente, a fim de que seja reconhecida a existência de grupo ecônomico, o liame de índole financeira, bem como contratual, no qual se franqueia inclusive, eventuais ingerências de uma socidade na(s) outra(s) com vistas ao propósito ecônomico em comum.
No que pertine à desconsideração da personalidade jurídica (também conhecida como teoria da penetração ou desregarding of legal entity), a legislação infraconstitucional se divide em: Teoria Maior / Teoria Menor, sendo que, na primeira modalidade é imperioso demonstrar o abuso da personalidade/manto protetor (em outras palavras - a fraude - Exemplo art. 50 do Código Civil), ao passo que na segunda modalidade, basta demonstrar que a personalidade se revela como obstanculo à satifsação do interesse perseguido em juízo (Exemplo art. 28 do CDC).
A "desconsideração inversa" teve sua gênese no âmbito do direito de família, uma vez que, tentou-se blindar patrimônio de pessoa física devedora junto ao patrimônio de pessoa jurídica a fim de confundî-los e evitar seu alcance.
a) Extrai-se, como consequência, que o "levantamento do véu ou manto protetor" da personalidade jurídica não resulta na sua extinção em definitivo, mas sim no afastamento episódico a fim de garar eficácia à pretensão veiculada em juízo. Desta feita, encerrado o avanço sobre o patrimònio do sócio (desconsideração clássica) ou sobre o patrimônio social (desconsideração inversa) e satisfeito o intento veiculado, a personalidade jurídica é restabelecida por completo para fazer frente às demais obrigações sociais.
b) Divergem ambas as situações, uma vez que - na hipótese de grupo de econômico - a responsabilização enseja em solidariedade entre elas, ao passo que, no caso de sucessão de empresas a ordem de responsabilização se dá subsidiariamente.
c) Quanto ao ônus da prova, nas hipóteses em que se verificam os casos da teoria maior, o onus é majorado à parte que o alega, uma vez que deverá comprovar a fraude ou abuso. Por outro lado, nas hipóteses de teoria menor, bastará demonstrar simplesmente que a personalidade jurídica é obstáculo à satisfação da pretensão.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
11 de Abril de 2018 às 02:13 Anderson Lopes disse: 0
As respostas apresentaram bom domínio da Gramática Normativa da Língua Portuguesa, sem desvios gramaticais.
Apesar de conceituar corretamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma objetiva e fundamentá-la, faltou tratar das circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico, bem como fazer referência e análise do que dispõem os artigos 265 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas, os arts. 1097 e seguintes do Código Civil no tocante ao grupo de sociedades.
a) faltou mencionar o CPC, no que tange a possibilidade de desconsideração deverá ser precedida de incidente processual, previsto no CPC.
b) Não foi a esperada pela banca apesar de mencionar o posicionamento.
BANCA: A sucessão se baseia na realização de negócio jurídico ou de trespasse do estabelecimento, com a manutenção
da atividade, ainda que realizado sem formalidades. Não significa a necessária extinção da sociedade sucedida, a qual
poderá, contudo, ocorrer, tal como se dá no caso de fusão.
c) Apesar de conceituar de forma objetiva as teorias maior e menor quanto ao ônus da prova, faltou fundamentação e exemplo.
BANCA: Referência ao ônus de provar a alegação de fraude, à carga dinâmica da prova e às possibilidades de atribuição
do ônus da prova previstas por lei especial, tal como o Código do Consumidor.
Muito bom e parabéns!
Treinar mais fundamentação e colocar mais exemplos para a banca, apesar de trata de S/A cujo tema é complexo.