Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003151

Descreva, objetivamente, as circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade a ele pertencente em relação aos seus sócios, tanto na sua modalidade clássica, como na chamada “desconsideração inversa da personalidade”.

Responda ainda:

a) Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?

b) Qual a distinção entre elas e a situação de sucessão de empresas?

c) Como estabelecer a atribuição do ônus da prova em todos esses casos, de acordo com a legislação vigente?

Obs: No desenvolvimento da resposta, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.

Resposta Nº 003990 por Clemence Siketo Media: 6.67 de 3 Avaliações


Exige o sistema normativo vigente, a fim de que seja reconhecida a existência de grupo ecônomico, o liame de índole financeira, bem como contratual, no qual se franqueia inclusive, eventuais ingerências de uma socidade na(s) outra(s) com vistas ao propósito ecônomico em comum.

No que pertine à desconsideração da personalidade jurídica (também conhecida como teoria da penetração ou desregarding of legal entity), a legislação infraconstitucional se divide em: Teoria Maior / Teoria Menor, sendo que, na primeira modalidade é imperioso demonstrar o abuso da personalidade/manto protetor (em outras palavras - a fraude - Exemplo art. 50 do Código Civil), ao passo que na segunda modalidade, basta demonstrar que a personalidade se revela como obstanculo à satifsação do interesse perseguido em juízo (Exemplo art. 28 do CDC).

A "desconsideração inversa" teve sua gênese no âmbito do direito de família, uma vez que, tentou-se blindar patrimônio de pessoa física devedora junto ao patrimônio de pessoa jurídica a fim de confundî-los e evitar seu alcance.

a) Extrai-se, como consequência, que o "levantamento do véu ou manto protetor" da personalidade jurídica não resulta na sua extinção em definitivo, mas sim no afastamento episódico a fim de garar eficácia à pretensão veiculada em juízo. Desta feita, encerrado o avanço sobre o patrimònio do sócio (desconsideração clássica) ou sobre o patrimônio social (desconsideração inversa) e satisfeito o intento veiculado, a personalidade jurídica é restabelecida por completo para fazer frente às demais obrigações sociais.

b) Divergem ambas as situações, uma vez que - na hipótese de grupo de econômico - a responsabilização enseja em solidariedade entre elas, ao passo que, no caso de sucessão de empresas a ordem de responsabilização se dá subsidiariamente.

c) Quanto ao ônus da prova, nas hipóteses em que se verificam os casos da teoria maior, o onus é majorado à parte que o alega, uma vez que deverá comprovar a fraude ou abuso. Por outro lado, nas hipóteses de teoria menor, bastará demonstrar simplesmente que a personalidade jurídica é obstáculo à satisfação da pretensão.

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1 Comentário


  • 11 de Abril de 2018 às 02:13 Anderson Lopes disse: 0

    As respostas apresentaram bom domínio da Gramática Normativa da Língua Portuguesa, sem desvios gramaticais.

    Apesar de conceituar corretamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma objetiva e fundamentá-la, faltou tratar das circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico, bem como fazer referência e análise do que dispõem os artigos 265 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas, os arts. 1097 e seguintes do Código Civil no tocante ao grupo de sociedades.

    a) faltou mencionar o CPC, no que tange a possibilidade de desconsideração deverá ser precedida de incidente processual, previsto no CPC.

    b) Não foi a esperada pela banca apesar de mencionar o posicionamento.
    BANCA: A sucessão se baseia na realização de negócio jurídico ou de trespasse do estabelecimento, com a manutenção
    da atividade, ainda que realizado sem formalidades. Não significa a necessária extinção da sociedade sucedida, a qual
    poderá, contudo, ocorrer, tal como se dá no caso de fusão.

    c) Apesar de conceituar de forma objetiva as teorias maior e menor quanto ao ônus da prova, faltou fundamentação e exemplo.
    BANCA: Referência ao ônus de provar a alegação de fraude, à carga dinâmica da prova e às possibilidades de atribuição
    do ônus da prova previstas por lei especial, tal como o Código do Consumidor.

    Muito bom e parabéns!
    Treinar mais fundamentação e colocar mais exemplos para a banca, apesar de trata de S/A cujo tema é complexo.

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