O Município YY altera, por meio de lei formal, o zoneamento de área protegida por razões ambientais, permitindo a instalação de atividades econômicas em parte desta área. Por meio de ação civil pública, o Ministério Público questiona o licenciamento ambiental de empreendimento localizado na área objeto da mudança legislativa. Sustenta a inconstitucionalidade da lei por ausência de estudo prévio de impacto ambiental, violação ao princípio da precaução e violação à vedação de retrocesso. Daí a ilegalidade do licenciamento. Assiste razão ao MP? Discuta apenas o mérito da tese levantada, e não questões processuais.
O zoneamento ambiental é um instrumento de planejamento do uso do solo, por meio do qual se procura delimitar as áreas de acordo com as suas características ecológicas, econômica e sociais, estabelecendo-se as atividades que podem ser desenvolvidas em determinada região.
O decreto nº 4.297/2002 regulamentou os critérios para o zoneamento ecológico-econômico do Brasil (ZEE), assim, de acordo com o seu art. 3º, tem por escopo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Denota-se que o ZEE tem por escopo a sustentabilidade ecológica, econômica e social, a participação democrática, bem como a valorização do conhecimento científico multidisciplinar, obedecendo-se aos princípios da função social-ambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração.
De fato, os órgãos públicos federais, distratais, estaduais e municipais poderão inserir o ZEE nos seus sistemas de planejamento (art. 6º-A, § 2º), podendo a União reconhecer os ZEE locais (art. 6º-B), desde que cumpridos os requisitos legais.
Entretanto, para a alteração do zoneamento ambiental é indubitável o transcurso do prazo de 10 anos, com fulcro no art. 19 do mencionado diploma legal, somente não sendo exigível tal ínterim em caso de ampliação do rigor de proteção ambiental.
Ademais, após o decurso de tal período é necessário a consulta pública, bem como a aprovação da comissão estadual do ZEE e da Comissão Coordenadora do ZEE, mediante proposta do Poder Executivo.
Assim, vislumbra-se que a alteração pelo município do zoneamento de área protegida, ainda que por lei formal, não respeitou as exigências legais, motivo pelo qual padece de inconstitucionalidade, pois não houve menção à consulta pública, tampouco a aprovação das comissões necessárias.
Por sua vez, no que tange ao licenciamento ambiental de empreendimento localizado na área objeto de mudança legislativa é indispensável o prévio estudo de impacto ambiental, de forma a concretizar o princípio da precaução em que o risco é incerto e desconhecido.
É cediço que o direito ambiental é um direito difuso de 3ª geração, tendo por finalidade primordial resguardar o meio ambiental para as presentes e futuras gerações, com âmago no princípio da solidariedade intergeracional, motivo pelo qual a vedação do retrocesso é medida que se impõe.
Ante os argumentos esposados, o Ministério Público assiste razão no ajuizamento da ação civil pública, uma vez que a lei editada pelo Município desrespeitou as exigências do decreto, devendo, portanto, ser julgada inconstitucional, ao passo que o licenciamento ambiental é ilegal, uma vez que não houve estudo de avalição de impacto ambiental.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Abril de 2018 às 19:27 gabriela monteiro disse: 0
A resposta apresentou boa articulação gramatical, sem desvios da Língua Portuguesa.
Por outro lado, o conteúdo bem abordou ã ideia proposta do enunciado, com boa fundamentação e desenvolvimento lógico jurídico.
Todavia, poderia ter explorado mais a parte da razão que assiste ao Ministério Público, inclusive sobre sua atuação em casos como esse e suas consequências nefastas para a sociedade, caso houvesse inércia.