DISSERTAÇÃO
Cláusula penal e multa cominatória (astreintes).
Aborde: conceitos e funções. Limites legais. Incidência quando da ausência de prejuízo. Preceito cominatório e sua modificação: preclusão e revisão da decisão (interlocutória ou sentença) que fixa a multa cominatória. Contrato e fixação, em seu bojo, de multa cominatória: preceito cominatório ou cláusula penal? Termo de ajustamento de conduta e acordos homologados judicialmente: as multas aí fixadas têm natureza de cláusula penal ou de astreintes? Sujeitam-se a tetos imperativos? Multa cominatória contra a Fazenda Pública.
A cláusula penal e a multa cominatória são institutos que impõem sanção pecuniária ao devedor em razão de um descumprimento de uma obrigação de fazer, sendo que esta é fixada e imposta pelo juiz no âmbito processual, já aquela é convencionada pelas partes por meio de um negócio jurídico e já possui aplicabilidade independentemente de ação judicial.
A Cláusula Penal, também chamada de multa contratual, consiste em uma convenção prévia das partes a título de indenização total (cláusula penal compensatória) ou parcial (cláusula penal moratória) pelo inadimplemento culposo do devedor e está prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil, dentro do seu título IV que dispõe sobre inadimplemento das obrigações.
A Cláusula Penal Compensatória é a multa estipulada em razão do inadimplemento total da obrigação, ou seja, ela busca reparar o prejuízo causado ao credor, todavia, ainda que estipulada em contrato é uma faculdade dada ao credor (art.410 do CC) que pode executá-la ou buscar ajuizar uma ação autônoma para ser indenizado. Para executar a cláusula não é necessário que o credor alegue prejuízo, todavia, ainda que o prejuízo seja maior, não poderá exigir indenização suplementar. Contudo, caso o preveja indenização suplementar, a clausula penal valerá como mínimo (art.416 do CC).
A Cláusula Penal Moratória é a multa estipulada em razão do inadimplemento parcial da obrigação, ou seja, a obrigação principal ainda se mostra útil ao credor, todavia, o devedor merece ser penalizado em razão do seu atraso no cumprimento.
Com base no princípio da vedação do enriquecimento ilícito, o valor da cláusula penal compensatória possui um limite expresso no CC, qual seja, o valor da obrigação principal (art.412) e a cláusula penal moratória (multa) possui, com regra, o limite estabelecido no art.52, §1º do CDC em 2%.
Os aludidos limites não são estanques, já que com base no princípio da função social e art.413 do CC, pode o juiz reduzir equitativamente a penalidade quando verificar cumprimento parcial da obrigação ou excesso no valor da cláusula penal, levando em conta as especialidades, a natureza e a finalidade do negócio jurídico firmado.
A multa cominatória é uma penalidade fixada no âmbito do processo, em qualquer de sua fase (conhecimento ou execução) e em qualquer decisão (decisão interlocutória ou sentença), que busca compelir o devedor ao cumprimento da obrigação por si mesmo, a qual encontra-se inadimplida, fixada por meio de requerimento ou de ofício pelo juiz, nos termos do art.537 do CPC.
Esta multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, fixada por prazo e valor razoável. A qualquer tempo o valor estipulado pode ser modificado, bem como a sua periodicidade pode ser alterada, razão pela qual não há preclusão judicial caso haja uma circunstância superveniente que justifique a alteração. Todavia, para a parte interessada haverá preclusão caso não interponha o respectivo recurso cabível para impugnar a decisão que fixa a astreintes, fato que não impede o direcionamento de petição direta ao juízo para alterá-la levando em conta os fatos supervenientes. Destaca-se que o seu valor será convertido em proveito do credor.
A cláusula penal prevista em um contrato decorre do princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, isso porque os contratantes são livres para estipula-la, mas a partir do momento que convencionam a sua incidência devem obrigatoriamente cumpri-la já que o contrato faz lei entre as partes contratantes (pacta sunt servanda).
O termo de ajustamento de conduta e acordos homologados judicialmente quando contém cláusula que estipula uma penalidade para o eventual descumprimento tem natureza da cláusula penal, isso porque não há inadimplemento, mas mera convenção de uma eventual inadimplência, ainda que seja estipulada em TAC ou homologado judicialmente, já que as astreintes incidem tão somente quando o inadimplemento já ocorreu, não se pode previamente estipula-la.
A multa cominatória (astreintes) pode ser fixada em desfavor da Fazenda Pública, todavia, com muita cautela tendo em vista que repercute no orçamento público e no interesse público primário. A jurisprudência do STJ recentemente reconheceu a possibilidade de fixação das astreintes para a recusa no fornecimento de medicamentos, ante a gravidade da situação, o direito fundamental a saúde, a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O valor, contudo, deve ser razoável e proporcional, de modo a não gerar enriquecimento ilícito nem violar o interesse público. Embora o valor possa ser revertido em favor do exequente, deve ser observado o procedimento dos precatórios (art.100 da CF/88).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
9 de Abril de 2018 às 12:38 Larissa disse: 0
Excelente resposta! Abordou sucintamente todos os institutos jurídicos objeto de indagação e citou a jurisprudência do STJ. Para ficar ainda melhor, poderia ter feito menção ao art. 537, §1º do CPC e tecer com mais profundidade comentários acerca do modo de fixação das astreintes em detrimento da Fazenda Pública. No mais, a explanação foi excelente.