É frequente a ação de nulidade de marca registrada, movida por algum interessado contra o INPI e a pessoa jurídica que obteve o registro . Pergunta-se: em tais demandas, pode o INPI aderir ao pedido do autor? Em caso positivo, a ação perde o objeto? Se a causa da nulidade reside em ser a autora titular de marca anterior, imitada pela ré, é adequado o cúmulo, no bojo da ação de nulidade, de pedido indenizatório contra tal ré, pelo prejuízo causado?
São suscetíveis de registro como Marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, nos moldes do art. 122 da Lei 9279-96, sendo considerado nulo o registro caso esteja em desacordo com as disposições legais. Quanto a ação de nulidade, de acordo com art. 173 do mesmo codex, a legitimidade passiva do INPI é chamada de ambivalente, de litisconsórcio ativo e passivo. Assim, considera a doutrina que o INPI possui legitimidade (pertinência subjetiva da ação de acordo com Busaid ) para figurar no polo passivo, contudo, após o recebimento da ação poderá aderir ao pedido do autor, e figurar em litisconsórcio ativo. O mesmo fato ocorre com o ente da administração (pública ou privada) na lei de improbidade administrativa.
No caso, não há perda do objeto, a qual continua sendo a nulidade do ato.
A ação de nulidade devera ser intentada perante a justiça federal, conforme dispõe o art. 109, inciso I da CF, visto que o INPI é autarquia federal, parte da administração indireta da União, sendo este portanto o foro competente. Ademais, consta ainda no art. 175 da Lei de Propriedade Industrial (l. 9279-1996) a competência para ação de nulidade de patente, sendo a mesma utilizada para a marca.
Ja em relação a possibilidade cumulação de pedidos, tem-se que o art. 327 do NCPC, permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.
Contudo, diferentemente da simples anulação do registro da marca, a qual e intentada contra o reu usurpador e também contra o INPI, capaz de atrair a competencia da justiça federal, quando olhamos separadamente para o pedido de indenização, este é contra apenas o suporto usurpador, de forma que sozinho nao atrairia a competencia da justiça federal a qual é considerada numerus clausus .
entretanto, no caso ora em questão, no momento do ingresso da ação, este foi contra o particular e contra o INPI, o fato de o INPI aderir ao pedido do autor, figurando na condição de legitimidade ativa, ainda assim, atrai a competencia da justiça federal, nos moldes do art. 109 da CF.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
11 de Abril de 2018 às 01:42 Anderson Lopes disse: 0
As respostas da candidatada apresentaram bom domínio da Gramática Normativa da Língua Portuguesa, sem desvios gramaticais.
Na PRIMEIRA PARTE da questão faltou ressaltar o posicionamento de correntes diversas sobre o tema tratado e mencionar a posição do STJ, qual seja:
(i) a jurisprudência historicamente dominante no TRF2 considera o INPI litisconsorte passivo, ainda quando adira à posição do autor. Aponta-se que se trata, ao final, de ato administrativo praticado pela autarquia;
(ii) há quem refira o INPI, sempre, como assistente especial, interveniente especial, ou interveniente sui generis.
O STJ, embora não tenha linha firme sobre o assunto, mais recentemente referiu a posição do INPI ou como litisconsorte passivo (quando há vício do processo administrativo) ou como interveniente sui generis (REsp1264644 / RS Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4ª TURMA DJe 09/08/2016).
- Nesta parte faltou abordar as posições acima mencionadas pela banca, pois é importante ao resolver questões discursivas colocar o máximo de posicionamento sobre o tema e se posicionar de acordo com a banca.
A banca do trf2, prefere ver o INPI, ao posicionar-se ao lado do autor, como assistente litisconsorcial, à luz da disciplina dos artigos 173/175 da Lei nº 9.279/96. Essa linha se casa com o sistema de várias outras leis pátrias: Lei nº 4.717, art. 6º, § 3º, Lei nº 7.347, art.5º, § 2º, e Lei 8.429, art. 17, § 3º, e resolve de modo satisfatório os temas correlatos, como a competência da Justiça Federal , a questão dos honorários, a legitimidade para recorrer e o tema do duplo grau.
- Nesta parte faltou coloca mais exemplos como pede a banca.
Quanto à parte final do indagado, a ação deve prosseguir, pois há, em jogo, posição jurídica da outra ré, que não pode ser desconstituída por mero ato de vontade da autarquia. Mesmo que a questão não tivesse sido submetida ao Judiciário, o processo administrativo para a decretação da nulidade da marca deve observar o prazo decadencial e o contraditório (art. 168/172 da lei nº 9.279).
- Nesta, faltou abordar mais sobre esse tema conforme ressaltado pela banca e não somente afirmar.
Na SEGUNDA PARTE, apesar da candidata abordar de forma singela a competência da justiça federal e fundamentar corretamente, a redação foi confusa e não foi a esperada, qual seja, "É inadequada a cumulação. A competência da Justiça Federal é indicada pela Lei Maior (art.109, I) e a admissibilidade da cumulação exige, entre outros pressupostos processuais, a necessidade de que o órgão jurisdicional seja competente para julgar todos os pedidosformulados cumulativamente (art. 327, § 1º, II, do CPC). A competência da Justiça Federal não pode ser ampliada pela conexão. Trata-se de competência absoluta, e é a competência relativa aquela apta a modificar-se pela conexão (art. 54 do CPC). Há, aqui também, alguns julgados contraditórios sobre o tema, e aquilatou-se o conhecimento do candidato em torno do assunto."