Na sessão do Tribunal do Júri, já na fase dos debates, quando o Promotor de Justiça iniciou sua fala, no momento que estava saudando o Juiz Presidente, ingressou no plenário o acusado, que responde o processo em liberdade, e tinha sido intimado pessoalmente da data e horário da sessão, entretanto, não comparecera no início do julgamento. Pleiteou sentar-se a partir daquele momento ao lado de seu defensor para acompanhar os debates e veredicto final, tendo o Magistrado autorizado de plano, e ele se colocado ao lado de seu advogado. O Magistrado, diante da situação, suspendeu o tempo da fala do representante do Ministério Público e consultou o réu se queria ser interrogado, o qual concordou. O Juiz Presidente submeteu-o ao interrogatório judicial, permitindo em seguida que permanecesse ao lado de seu advogado. Após, foi concedida novamente a palavra ao Promotor de Justiça, que continuou sua sustentação oral, utilizando o tempo legal. Ato contínuo, o Juiz Presidente concedeu a palavra à defesa, sendo que o advogado, ao iniciar sua fala levantou duas preliminares de nulidades processuais. A primeira que o seu cliente não poderia ter sido interrogado, já que havia se iniciado a fase dos debates, e ele não havia presenciado a prova colhida em plenário, sendo prejudicial ao mesmo. A segunda que o laudo pericial de eficiência da arma de fogo utilizada pelo réu na prática do crime havia sido juntado nos autos um dia antes da apresentação das suas alegações finais, tendo ciência somente quando da intimação da sentença de pronúncia do teor da respectiva perícia, motivo que entendia ter ocorrido outro prejuízo à defesa. Requereu que fosse consignado em ata ambos os protestos, sob o argumento de ter ocorrido duas nulidades processuais. Antes mesmo que Juiz Presidente concedesse a palavra ao Promotor de Justiça, o advogado deu sequência a sua explanação e passou a exibir o vídeo/áudio contendo o depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia e ouvida na primeira fase judicial do procedimento. Afirmou, inclusive, que seu depoimento policial, contido nos autos, era completamente contraditório com o vídeo/áudio que estava sendo exibido. Buscando ainda contrariar a informação contida no depoimento que está sendo exibido, tirou de uma pasta laudo elaborado por perito contratado pela defesa, mas que não havia sido juntado nos autos até então, entregando cópias ao Juiz Presidente e pleiteando que seja repassada aos Jurados e Promotor de Justiça naquele momento. O representante do Ministério Público imediatamente protestou contra a utilização do documento. Ato contínuo, um dos jurados dirigiu-se ao Juiz Presidente, requerendo que o advogado aponte a página em que está nos autos o depoimento policial referido, tendo o Magistrado indeferido de plano o pedido, sob o argumento que o jurado já estava com os autos originais em mãos, cabendo a ele localizar no processo tal informação. O Promotor de Justiça insistiu na questão de ordem, pediu a palavra, que lhe foi concedida naquele momento.
Você, na qualidade de Promotor de Justiça, assim se posicionou sobre todas as situações acontecidas até então, consignando em ata manifestação. Fundamente seus argumentos com base em dispositivos legais que deverão ser indicados e comentados. Rebata ponto por ponto. Ao final, aponte o rumo que deve seguir a sessão plenária.
De início, consigna-se que não há qualquer nulidade pelo fato de o acusado solto não ter comparecido a tempo para a audiência, tendo em vista que, tendo sido regulamente intimado, era direito seu não comparecer (art. 457, CPP).
Em tendo comparecido posteriormente, por liberalidade sua, não pode a defesa sustentar nulidade em razão de não ter ele acompanhado os depoimentos testemunhais, tendo em vista o princípio da causalidade que rege o sistema de nulidades no processo penal, vedando o reconhecimento de nulidade quando o próprio requerente deu causa (art. 565, do CPP). Assim, não há o que se falar na primeira nulidade sustentada pelo advogado.
Quanto à nulidade em relação ao laudo pericial, tampouco há que se falar em nulidade, pois não se trata de prova nova para os fins do art. 479, do CPP, mas mero resultado de diligência já determinada anteriormente, sobre a qual a defesa teve acesso em data anterior à da sessão de julgamento e pode se manifestar, inclusive requerendo a convocação do perito para esclarecimentos (art. 422, do CPP), fazendo-os ao final dos debates (art. 480, do CPP). De outro lado, é pacífico o entendimento do STF e do STJ de que as nulidades, ainda que absolutas, exigem comprovação de prejuízo por parte de quem as alegue, em homenagem ao princípio do prejuízo insculpido no art. 566, do CPP. Logo, não tendo sequer contestado a eficácia da arma de fogo oportunamente, não pode a defesa sustentar nulidade em razão da data de juntada do laudo pericial.
Quanto ao laudo por perito particular, é o caso de aplicação da vedação do art. 479 do CPP, pois não tendo o MP ciência prévia na forma da lei, há evidente prejuízo ao princípio do contraditório (art. 5°, LV, da CF), o que só poderia ser sanado com a concordância da acusação no sentido de exibição do documento. Como as nulidades na sessão de julgamento devem ser arguidas no momento em que ocorrerem, é o caso de sustentá-la caso o magistrado defira a exibição (ar. 571, VIII, do CPP).
Quanto à negativa do magistrado em apontar as fls. no processo, obrou mal, eis que o art. 480, caput, do CPP, é expresso no sentido de poderem os jurados, por meio do juiz, requerer ao orador que indique a folha nos autos.
Após resolvidas tais questões, deve a sessão de julgamento prosseguir, com término dos debates e ulterior quesitação e prolação de sentença pelo juiz presidente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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