Pode ser deferida medida liminar em Ação Civil Pública com o objetivo de exigir, para a continuidade das atividades da empresa, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental? Justifique objetivamente.
O meio ambiente é especialmente tratado na Constituição Federal em seu art. 225, sendo a Ação Civil Publica uma das principais formas de proteção do meio ambiente, conforme disciplinado na Lei 7347-85..
Por sua vez, artigo 225, § 1º, IV, da Constituição Federal assegura a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbindo ao Poder Público exigir, estudo prévio de impacto ambiental na forma da lei, para autorizar instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Assim, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos técnicos multidisciplinares com objetivo de realizar avaliação ampla e completa dos impactos ambientais significativos e indicar as medidas mitigadoras correspondentes, conforme definidos na Resolução do CONAMA 01-86.
Contudo, o EIA-RIMA, são considerados instrumentos preventivos de danos, de forma que deve ser elaborado antes da decisão administrativa de outorga do licenciamento ambiental , a qual é considerada um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Desta forma, sendo um instrumento considerado prévio, ou seja, pressuposto para instalação da empresa, e no presente caso, como a empresa já encontra-se em funcionamento, não ha de ser deferida medida liminar em Ação Civil Pública com o objetivo de exigir, para a continuidade das atividades da empresa, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental.
Pois, conforme prescreve o texto constitucional, o estudo deve ser prévio e não posterior o funcionamento da empresa, possuindo assim caráter preventivo e não repressivo.
Destarte, deve-se exigir outras técnicas para prevenir o aumento da degradação e restaurar os impactos eventualmente causados, pois a doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de inexistir direto adquirido à degradação ambiental, de forma que a licença anteriormente concedida poderá ser revogada em razão de interesse publico superveniente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
26 de Abril de 2018 às 11:06 MARIANA JUSTEN disse: 0
Dai, perfeita a resposta! Adorei a introdução! Só lembrando que pelo limitado número de linhas do TJPR , não caberia tudo que vc escreveu. Pelo espelho da banca, efetivamente, não caberia a concessão da liminar se a empresa já está em funcionamento, pois o EIA tem caráter preventivo, deve ser elaborado antes da concessão da licença, ou seja, é pressuposto da concessão da licença. A própria CF/88 menciona que o estudo é “prévio” (art.225, §1, IV). Mas, conforme vc mencionou, nada impede a exigência de OUTRAS espécies de estudos de avaliação destinados a acompanhar ou controlar os possíveis impactos ambientais.
Importante destacar que a licença ambiental não ostenta a definitividade típica das licenças concedidas sob o regime jurídico administrativo, mas é PRECÁRIA, haja vista a essencialidade e a indisponibilidade do bem jurídico tutelado.
Assim, a licença ambiental pode ser revogada em razão de interesse público superveniente, ainda que dentro de seu prazo de validade, pois inexiste direito adquirido à degradação ambiental. Normas que defendem o meio ambiente, por serem de ordem pública, têm incidência imediata e se aplicam não apenas aos fatos ocorridos sob sua vigência, como também às consequências e aos efeitos atuais e futuros dos fatos, ainda ocorridos durante a vigência da lei anterior. NÃO se pode consentir com a poluição e a degradação em detrimento do direito de todos a um ambiente ecologicamente equilibrado.
Em síntese: empresa que já está em funcionamento, não se pode exigir EIA, mas é possível exigir outros tipos de estudos para acompanhar e controlar eventuais impactos ambientais. Ainda, a licença, anteriormente concedida, pode ser revogada a qualquer tempo, pois sua natureza é precária, inclusive antes do término do prazo de validade, pois inexiste direito adquirido à degradação ambiental. Ainda, uma lei nova ambiental aplica-se de forma imediata, prevalecendo sempre a sua máxima proteção.