No início do ano de 2014, João da Silva realizou a importação de um carro de procedência alemã para uso próprio. Na entrada da mercadoria importada do exterior, João da Silva foi surpreendido pela notificação de lançamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, cobrado pelo Estado da Federação em que João reside, que, por sua vez, desde 2006 conta com lei estadual prevendo a incidência do imposto nesta hipótese. O desembaraço ocorrerá nesse mesmo Estado, que determinou a retenção do carro até que o ICMS viesse a ser pago. João da Silva apresenta, então, impugnação ao lançamento, alegando que não é contribuinte do imposto e que, portanto, a cobrança é inconstitucional.
Sobre o assunto, responda aos itens a seguir.
A) A alegação de João da Silva está correta? Fundamente.
B) O Estado pode reter a mercadoria? Fundamente.
A) A alegação de João da Silva está correta?
A situação posta, refere-se à questão de incidência do ICMS sobre importações. Após a edição da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que modificou a redação original do Art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física. Sendo assim, a alegação do João da Silva não está correta.
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)"
B) O Estado pode reter a mercadoria?
Sim, a autoridade aduaneira, responsável pelo desembaraço da mercadoria somente, liberará o carro importado mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, conforme previsto no Art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 87/96.
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