Questão
AGU - Concurso para Advogado da União - 2012
Org.: AGU - Advocacia-Geral da União
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000210

Natanael Silva ajuizou ação de manutenção de posse contra a União Federal, na qual sustenta que, há mais de vinte anos, detém a posse de determinado terreno, onde edificou casa e plantou um laranjal, do qual retira o seu sustento. Informa que, há um mês, foi intimado pelo órgão de fiscalização para desocupar a área no prazo de sessenta dias, ao argumento de que a terra pertenceria à União. Natanael, argumentando posse velha, invoca, na referida ação, o seu direito constitucional à moradia e ao trabalho, com base no artigo 6.º da Constituição Federal (CF). Sustenta, ainda, abuso de poder, ao argumento de ser o interesse da União no terreno apenas econômico, dada a valorização da área, que se tornou central, em face do crescimento da cidade. Alega, ainda, o autor ter direito de retenção do imóvel, até que sejam indenizadas as benfeitorias que ali construiu e requer que, na fase própria do processo, lhe seja reconhecido o direito à penhora do mesmo imóvel, como forma de garantir o pagamento da indenização pleiteada. Requer, também, a liminar para mantê-lo na posse e informa que, tão logo reúna testemunhas, ajuizará a competente ação de usucapião especial urbana, prevista no artigo 183 da CF.

Em contestação, a União informou que pretende firmar concessão de uso do terreno para a instalação de uma escola de aperfeiçoamento de agricultores.




Com base na situação hipotética apresentada, redija texto devidamente fundamentado, atendendo ao que se pede a seguir.


- Esclareça se há posse pelo particular em relação ao terreno e analise a adequação (ou inadequação) da ação de manutenção de posse, explicando se existe direito de retenção e indenização pelas benfeitorias.


- Explicite se seria possível penhorar o imóvel descrito para garantir o pagamento de eventual crédito contra a União.


- Informe a categoria do bem público sob análise, segundo a destinação, e descreva as características gerais desse tipo de bem.


- Esclareça se há possibilidade de usucapião do imóvel mencionado. [valor: 1,50 ponto]


- Conceitue permissão de uso e concessão de uso, estabelecendo as diferenças entre tais atos quanto à natureza jurídica, objeto, interesses envolvidos, necessidade, ou não, de prévia licitação; duração e possibilidade de indenização em caso de revogação, e analise a adequação da concessão de uso no caso concreto.

Resposta Nº 004071 por arthur dos santos brito


 Segundo entendimento doutrinário prevalente, a posse constitui um direito, ou, como aduz Orlando Gomes, a posse é um direito de natureza especial. De maneira que, sendo possuidor, tem a faculdade de fazer uso dos interditos possessórios com a finalidade de manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída. Porém, quando o bem envolvido é bem público, a realidade dos fatos é um tanto diversa (item 1).

Isso porque, em se tratando de bem público, a ocupação deste por particular sem aquiescência (anuência) do Poder Público jamais se caracterizará como posse, senão mera detenção. Dessa feita, considerando que Natanael não é possuidor mas mero detentor, certo é que não detém legitimidade para propor ação de manutenção de posse. Saliente-se, inclusive, ser pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido, isto é, quando o bem público é ocupado irregularmente, não que falar em posse, mas mera dentenção, o que a reboque inviabiliza o manejo dos interditos possessórios. De igual maneira, diante da ausência da posse de boa-fé, Natanael também não tem direito à indenização em relação às benfeitorias alegadas, bem como lhe carece a possibilidade de retenção do imóvel como forma de assegurar o pagamento de tais indenizações. Sendo mero detentor, é inviável a aplicação da legislação civilista quer em relação à indenização por benfeitorias, quer em relação à retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas (item 1).

Sendo bem público, estrá sujeito a regime jurídico de direito público, o que confere a eles certos atributos que não se verificam, em regra, em relação aos bens particulares. E um desses atributos (ou característica) é justamente a impenhorabilidade de bens públicos. A penhora consiste na medida judicial visando a constrição de bens do devedor com a finalidade de garantir o crédito que dele é cobrado. Dessa forma, eventuais execuções contra os entes público é feita pelo Regime de Precatórios, cuja única exceção restringe-se aos débitos de pequeno valor, liquidados através da Requisição de Pequeno Valor - RPV (item 2).

Assim sendo, atributos como impenhorabilidade, por exemplo, são inerentes a qualquer bem público, independentemente se consagrado ou desconsagrado. Isto é, quer seja bem público de uso comum ou especial, quer seja bem dominical, são todos impenhoráveis (item 2).

Quanto à destinação, o bem público é dominical (dominial). Bens dominiais são bens pertencentes ao patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público interno; podem ser utilizados pela Administração para obtenção de receitas, isto é, podem ser alienados, observada as regras legais. Em complemento, dominiais são os bens aos quais se dá nenhuma consagração pública específica, portanto (item 3).

Assim, mesmo que o bem público seja dominical não estará sujeito à usucapião. Bens públicos, quer urbanos ou rurais, são insuscetíveis de usucapião (CF/88, arts. 183, § 3º, e 191). O decurso do tempo não resulta em apropriação por terceiros de bens públicos. Este é mais um dos atributo dos bens públicos, a saber, a imprescritibilidade, que resulta na impossibilidade de todo e qualquer bem público de ser adquirido por meio da usucapião (prescrição aquisitiva), mesmo se tratando de bens dominiais. A imprescritibilidade dos bens públicos também está prevista no art. 102 do diploma civilista. Em reforço, esse é, inclusive, o entendimento sumulado pelo STF (Súmula 340). Colhendo ensinamentos da doutrina de Odete Medauar, caso um particular venha ocupar durante longo período de tempo um bem público, mesmo que sem manifestação alguma da Administração Pública, tal fato não pode ser invocado para se reconhecer o domínio desse particular sobre o bem público, pois, a imprescritibilidade visa à preservação dos bens públicos (item 4).

Por fim, permissão e concessão são formas de uso privativo de bem público. Quanto à permissão de uso, este é ato unilateral, discricionário, precário e dependente de prévio procedimento licitatório (a quem entenda ser dispensável a licitação nesse caso), mediante o qual a Administração Pública, por tempo certo ou indeterminado, atendendo ao interesse público e privado, permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular. A permissão pode ainda ser gratuita ou onerosa. Ressalte-se que a permissão de uso é ato administrativo modificável e revogável, unilateralmente, a qualquer tempo pela Administração. Está é a regra em se tratando de permissão de uso por tempo indeterminado, cuja precariedade inviabiliza o direito à indenização.

Quanto à concessão de uso, diferentemente do que ocorre com a permissão, está é na verdade um contrato administrativo, enquanto aquela é um ato administrativo. Na concessão de uso a Administração Pública transfere ao particular a utilização anormal ou privativa do bem público, na qual há, inclusive, investimentos financeiros consideráveis por parte do particular, por isso, caso a revogação da concessão lhe causar algum prejuízo, a Administração Pública caberá indenizar o particular pelos prejuízos experimentados. Quanto às características da concessão de uso, são as seguintes: a) contrato administrativo, b) há prazo determinado, c) é discricionária, d) não há precariedade, e) é precedida de procedimento licitatório (exceto os casos de dispensa e inexigibilidade), f) também pode ser gratuita ou onerosa (remunerada), g) por fim, segue as regras da lei 8.666/93, sendo possível a inserção das cláusulas exorbitantes. Na concessão de uso há predominância do interesse público (item 5).

Assim, considerando a hipótese da questão, verifica-se que a concessão de uso é a adequada, uma vez que o interesse público é o prevalente, que, no caso, é a instalação de uma escola de aperfeiçoamento de agricultores.

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