Considerada a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, discorra sobre os seguintes temas:
a) Finalidades endoprocessuais (técnicas) e extraprocessuais (políticas) da garantia.
b) Possibilidade de motivação implícita.
c) Exceção constitucional à regra.
d) Decisões interlocutórias restritivas à liberdade individual.
e) Recebimento da denúncia e apreciação da resposta à acusação.
A motivação das decisões judisciais é garantia constitucional fundamental prevista no art. 5º, LXI da CRFB/88 e também prevista no art. 93, IX da mesma carta constitucional, que dispõem que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Aludida garantia está diretamente ligada à outras garantias constitucionais, como o princípio do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da publicidade.
Ademais, referida garantia encontra-se fundamento em vários outros diplomas normativos, tais como no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº. 02), Código de Processo Civil (art. 11), Código de Processo Penal (art. 381), além de estar tutelada em Súmulas dos Tribunais Superiroes (ex: Súmula 130 do STJ).
No tocante à finalidade extraprocessual da garantia em debate, pode-se afirmar que esta trata-se de um instrumento de controle social, conferindo à sociedade a garantia de que as decisões tomadas não resultam de posturas arbitrárias, mas sim de um julgamento isonômico, realizado de acordo com a lei.
Já no que se refere à finalidade endoprocessual, referida garantia, que é também pedra de toque do direito processual penal, guarda estrita correspondência com o sistema de livre convencimento do julgador, sendo um atributo constitucional-processual que possibilita às partes o conhecimento das razões da decisão e a consequente impugnação do decisum e de seus fundamentos pela via recursal.
Em relação à possibilidade de motivação implicíta, esta deve ser rejeitada, eis que o juiz precisa adequar o fato à norma de maneira expressa em atendimento a garantia constitucional em debate. Além disso, deve-se levar em conta que a necessidade de fundamentação das decisões judiciais abrange não apenas o dever de externar as razões pelas quais se decide, mas, ainda, a necessidade de explicitar claramente todos os comandos que devem ser cumpridos pelas partes.
Contudo, há exceção constitucional à regra da motivação das decisões judiciais. Ao considerar o princípio da motivação das decisões judiciais intrinsicamente relacionado ao princípio da publicidade e na sua faceta extraprocessual, referida garantia restará mitigada quando, execpcionalmente, entrar em colidência com o direito à intimidade, quando o interesse social exigir (art. 5º, LX e 93, IX CRFB/88) ou ainda quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (at. 5º, XXXIII CRFB/88).
Cumpre ressaltar que todas as decisões, ainda que interelocutórias, que digam respeito à liberdade do indivíduo devem ser devidamente fundamentadas à luz do caso concreto, notadamente quando tenham por intuito a restrição da liberdade, como ocorre no caso de aplicação de medidas cautelares, decretação de prisão temporária ou preventiva.
Por fim, no que se refere às decisões de recebimento da denúncia e apreciação da resposta à acusação, estas devem ser também fundamentadas, contudo, neste caso, considerando o estágio processual em que são prolatadas, a motivação pode ser suscinta, limitando-se a justificar as razões que a embasaram, sem contudo fazer juízos mais aprofundados e sem exaurir sua cognição, o que deverá ocorrer na ocasião da prolatação da sentença condenatória/ absolutória.
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SENTENÇA
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