P.L. de C. e E.D. das N., moradores em área de invasão urbana e ocupantes de imóvel não legalizado, acionaram o Município de X, via ação pelo rito ordinário de obrigação de fazer, afirmando da ausência de esgotamento sanitário na localidade, que resultava em transbordamento de uma vala negra com criação de condições insalubres para o local em geral e os autores em particular. Pretendiam então fosse o Município compelido, judicialmente, a realizar as obras necessárias à solução deste problema sanitário da localidade, ao fundamento de exercício de seus direitos à prestação dos serviços públicos de forma eficiente e adequada bem como de manutenção de sua saúde e segurança da população, na forma do art. art. 9º, §1º, da CRFB c/c o art. 11, parágrafo único da Lei nº 7.783/89, que o regulamentou.
Em sua defesa, o Município de X sustentou que a decisão de realização, ou não, de obras de saneamento é ato não sindicável pelo Poder Judiciário pena de violação ao comando do art. 2º da CF/88. Disse mais que à época em que a previsão orçamentária para aquele exercício fiscal fora elaborado pelo Executivo Municipal, vindo a ser regularmente aprovado pelo Legislativo local, não constara da mesma previsão ou contabilização de gastos com obras de saneamento na forma da reclamação efetuada pelos autores e que estas seriam de sua competência exclusiva, cf. art. 23, IX da Constituição Federal.
Ouvido o MP, opinou o mesmo pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pois que as obras que os autores demandam são eminentemente de utilidade coletiva e afetam a todos os moradores daquela localidade, e, em não tendo os demandantes legitimidade extraordinária para representar aqueles assim como o interesse objeto da presente lide é eminentemente difuso, a via eleita não se mostrava adequada.
Sendo estes os fatos e os posicionamentos dos atores deste processo, como o (a) candidato (a) se posicionaria acerca das questões constitucionais tratadas nesta demanda? Justifique.
O pedido deve ser julgado procedente. Embora não se negue que a definição das políticas públicas é tarefa precípua do Poder Executivo, não pode o Poder Judiciário quedar-se inerte frente à violação de direitos fundamentais (direito à saúde, à dignidade e ao meio ambiente saudável, no caso em tela), sob pena de ver estes transformados em "promessas inconsequentes", nos dizeres de ministro do STF. Afinal, quando um direito é eleito como prioridade pelo constituinte, deixa ele de integrar o âmbito sobre o qual incide a discricionariedade do administrador.
O argumento da reserva do possível - isto é, a alegação de que o ente federativo não disporia de orçamento para realizar as obras - não socorre o Município. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 45, já teve a oportunidade de reconhecer que a reserva do possível não é oponível ao núcleo essencial dos direitos fundamentais. Ademais, ainda que assim não fosse, não haveria óbice a condenar o município a incluir, em sua próxima lei orçamentária anual, os recursos para custeio da obra.
Também não deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público. Os demandantes são, inegavelmente, afetados pelo problema por eles noticiado. O fato de haver outros prejudicados e de existir a tuela coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há como exigir que os autores, sendo atingidos pelo problema relatado, fiquem aguardando até que o Ministério Público ou outro legitimado coletivo decida, eventualmente, atuar.
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SENTENÇA
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