A IBG, Indústria de Biscoitos e Guloseimas, voltada precipuamente para o público infantil, aproveitando-se de sucesso de cinco personagens de determinada série televisiva junto àquele, lançou campanha publicitária pela qual as crianças, apresentando cinco embalagens de um determinado biscoito de fabricação exclusiva da IBG e mais o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais), receberiam como brinde um relógio de brinquedo com a figura de um dos personagens infantis. A propaganda estimulava também as crianças a possuírem cada um dos 5 (cinco) relógios diferentes, para formar a coleção em questão.
O Ministério Público com base no art. 81 do CDC ingressou com ação civil pública em face da IBG, visando coibir dita campanha, ao fundamento de se tratar de propaganda enganosa e abusiva, (art. 37, § 2o do CDC) além de se constituir venda casada, (art. 39, I, do CDC) buscando a condenação da empresa em danos morais coletivos.
Citada, esta apresenta questão preliminar, sustentando que o público alvo da campanha (as crianças) não poderia ser entendido e enquadrado na condição de consumidor, por faltar àquelas poder aquisitivo próprio para a compra dos biscoitos e o pagamento do valor adicional cobrado, bem como e em especial diante da menoridade das mesmas pelo viés da validade dos contratos. Requeria então a extinção do feito sem apreciação do mérito, por inaplicável a lei 8.078/90 ao caso em debate.
Pergunta-se:
Do ponto de vista de direito do consumidor, e considerando os termos da defesa, haverá aqui, relação de consumo ou não?
Há, no caso, relação de consumo.
Em que pese a incapacidade absoluta (art. 3º do Código Civil), a impedir que firmem contratos válidos, bem como o fato de crianças não terem poder aquisitivo, é inegável que estas exercem influência decisiva sobre seus pais, devendo, pois, ser considerados atores no mercado de consumo.
As crianças são equiparadas a consumidores por força da norma de extensão do art. 17 do CDC, segundo o qual são considerados consumidores todas as vítimas do evento (consumidor bystander), fazendo jus à proteção contra propaganda enganosa e abusiva (art. 6º, inciso IV, do CDC).
Vige a ideia de que a educação para o consumo consciente há de se fazer presente desde a infância, sendo devido, pois, o desestímulo a práticas comerciais abusivas como a propaganda enganosa ou abusiva e a venda casada (arts. 37 e 39, inciso I, do CDC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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