Diversos entes federados têm encontrado sérias dificuldades para realizar o pagamento dos gastos de pessoal. O ordenamento jurídico veicula mecanismos que buscam limitar esta espécie de despesas, de modo a evitar o agravamento do desequilíbrio fiscal. Acerca desses mecanismos, responda aos itens abaixo:
a) identifique e conceitue o tipo de receita tomada como parâmetro para o cálculo do limite com despesas de pessoal, bem como identifique o percentual de limites globais para cada ente federado (União, Estados e Municípios).
b) discorra sobre as espécies de gastos que entram no cômputo da despesa total com pessoal de cada ente da Federação, bem como sobre a possibilidade de cômputo dos contratos de terceirização de mão de obra em tal limite.
c) conceitue o chamado "limite prudencial de despesa com pessoal", bem como enumere as consequências de este limite prudencial ser ultrapassado.
d) aponte as sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para o ente que ultrapassar o limite de gastos com pessoal.
e) analise a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho de cargo ou função pública com adequação dos vencimentos à nova carga horária como mecanismo de limite de despesas de pessoal.
a) Para fins de determinação dos limites de gasto com pessoal, deve-se utilizar, como parâmetro, a receita corrente líquida (art. 19, caput, da LRF). A receita corrente, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 4.320/64 compreende as receitas "tributária, de contribuições, patriminial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em correntes". O limite global, nos termos do art. 19 da LRF, é de 50% para União, 60% para Estados e 60% para Municípios.
c) O limite prudencial é aquele estipulado no art. 22, parágrafo único, da LRF, isto é, 95% do percentual previsto no art. 19 da LRF. Caso este limite seja ultrapassado, as consequências serão as seguintes: vedação à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequadção de remuneração a qualquer título, resslavados os derivados de sentença, determinação legal ou contratual, bem como a revisão de que trata o inciso X do art. 37 da CF; vedação à criação de cargo, emprego ou função; vedação à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; vedação ao privimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores da áreas de educação, saúde e segurança; vedação à contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do parágrafo 6º do art. 57 da CF e situações previstas nas leis orçamentárias.
d) Nos termos do art. 23 da LRF, as sanções previstas para o ente que descumprir o limite de gastos com pessoal são as seguintes: vedação ao recebimento de transferências voluntárias; vedação à obtenção de garantia, direta ou indireta, de outro ente federativo; vedação à contratação de operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução de gastos com pessoal.
e) Nos termos do art. 23, § 2º, da LRF, é possível a redução da carga horária, com a correspondente redução salarial. Ocorre que tal dispositivo teve sua eficácia suspensa pela concessão de medida cautelar em ADI, ocasião na qual restou assentado que, ao assim dispor, a LRF excedeu as determinações feitas pelo art. 169 da CF, ofendendo o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF).
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