Em julho de 2011, Rufus, taxista, adquiriu um automóvel seminovo, obrigando-se perante Jonas, vendedor, a pagar o preço em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No contrato de compra e venda, constou expressamente que o atraso de mais de 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas provocaria a resolução automática do contrato, com a perda das parcelas pagas. Em novembro de 2013, Rufus, enfrentando dificuldade financeira, deixou de efetuar o pagamento da parcela devida. Passados 12 (doze) dias do vencimento, Rufus oferece a Jonas dois relógios no valor de R$ 1.000,00 cada um. Jonas recusa a oferta e propõe, em seguida, ação judicial de resolução do contrato, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A ação de resolução do contrato deve ter seu pedido julgado procedente?
B) Jonas é obrigado a aceitar os relógios?
a) A rigor, o contrato poderia ser resolvido, uma vez que o devedor descumpriu sua parte no ajuste (art. 475 do Código Civil). Há de se ponderar, contudo, que Rufus o pagamento de grande parte das parcelas a que se obrigou (mais precisamente, 29 das 30), de modo que pode invocar, em seu favor, a tese do adimplemento substancial, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias. De acordo com a mencionada tese, a resolução não deve ser admitida quando o devedor houver adimplido a obrigação de modo substancial (embora não integralmente) e a extinção do contrato for passível de lhe ocasionar prejuízo significativo. No caso, sendo Rufus taxista, a resolução do contrato não ira privá-lo apenas do veículo, mas do meio pelo qual provê sua subsistência. Por meio da adoção da mencionada tese, prestigiam-se a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato, vedando-se, outrossim, o abuso de direito por parte do credor, em observância à principiologia que informou a edição do Código Reale. Isso não significa que o devedor esteja exonerado do pagamento da parcela remanescente. Significa, apenas, que o credor deve buscar o adimplemento pelas vias tradicionais (ação de cobrança/execução), sendo indevida, apenas, a resolução da avença.
b) Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber, como pagamento, coisa diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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