Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000028

Tício ajuizou demanda em face do Estado “X”, postulando determinada prestação estatal. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, entretanto, julgou improcedente o pedido, apontando, no fundamento da decisão, os diferentes graus de eficácia das normas constitucionais, que impedem todos os efeitos pretendidos por Tício.


Com base no fragmento acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.


A) Em que medida as normas constitucionais de eficácia plena se diferenciam das normas de eficácia contida?


B) As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, antes da intermediação legislativa, geram algum efeito jurídico?

Resposta Nº 004204 por Carolina Media: 10.00 de 1 Avaliação


a) Na tradicional classificação de José Afonso da Silva, normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que se encontram aptas a, desde logo, produzir seus efeitos, independentemente de interposição legislativa ordinária. Exemplo deste tipo de norma, na dicção do STF, seria o art. 230 da Constituição Federal, que assegura gratuita nos transportes públicos aos maiores de 65 anos. As normas constitucionais de eficácia contida, por outro lado, também se encontram a produzir seus efeitos desde logo, mas estes podem ser limitados, seja pela legislação constitucional, infraconstitucional ou mesmo por conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo de norma desta natureza seria o art. 5º, inciso XII, da CF, que estabelece liberdade para o exercício de profissões, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. No caso dos profissionais de advocacia, esta lei seria o Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), que prevê, em art. 8º, inciso III, a necessidade de aprovação no Exame da Ordem para que se possa exercer a profissão de advogado. 

b) Não é correto afirmar que as normas constitucionais de eficácia limitada não possuem efeitos enquanto não regulamentadas. Prevalece que as normas constitucionais de eficácia limitada, notadamente as que instituem princípios programáticos (que são aquelas em que o  constituinte não regulamenta a matéria abordada, limitando-se a traçar diretrizes gerais para atuação estatal) têm os seguintes efeitos: a) orientam a interpretação das demais normas constitucionais ou não(eficácia interpretativa), b) paralisam a eficácia de normas que lhe sejam contrárias e impedem a edição de normas deste jaez (eficácia negativa). 

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