Tercio Sampaio Ferraz Jr. afirma: A questão da validade jurídica das normas e do ordenamento é uma questão zetética, portanto aberta. Do ângulo dogmático a questão é fechada. Por isso, sua formulação é diferente. Continua o autor: (...) Os critérios dogmáticos de reconhecimento da validade não são os mesmos da vigência. (...) Vigência e eficácia são qualidades distintas. (Tercio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do Direito, 8a edição, São Paulo, Atlas, 2015, pp. 158 e 159). Várias questões relacionadas ao ´´conceito de Direito´´, à ´´dogmática das fontes do Direito´´ e à ´´eficácia das leis´´ decorrem desses conceitos.
Responda: fundamentadamente:
1- O que é ´´dogmática jurídica´´?
2- Do ponto de vista dogmático, o que é validade de uma norma?
3-O que é vigência de uma norma?
4-O que é ´´eficácia´´ de uma norma?
1) Dogmática é o estudo da norma jurídica, isto é, daquilo que há de positivo no Direito. Ostenta certo caráter pedagógico, na medida em que visa preservar a tradição jurídica e institucionalizar conceitos. Há quem atribua à dogmática jurídica parcela de responsabilidade pela crise no ensino jurídico, uma vez que estimularia, desde os bancos escolares, a reprodução irrefletida de conceitos por parte dos operadores do Direito. Para outros, a crítica não procede. Não haveria como estudar Direito sem um mínimo de consenso acerca de conceitos elementares como capacidade civil, ilicitude, etc. A dogmática opõe-se, em certa medida, à zetética, para a qual não há verdades e tudo deve ser desconstruído. Enquanto a primeira se preocupa com o que "deve ser", a segunda indaga "o que é".
2) Do ponto de vista estritamente dogmático, validade diz com a compatibilidade de uma norma com as normas que lhe são superiores, bem como a observância do processo legislativo estabelecido na Constituição Federal. Há, contudo, quem, desligando-se da dogmática, entenda que o juízo de validade de uma norma não prescinde do exame de outros fatores, como sua compatibilidade com a moral, por exemplo.
3) Vigência, por outro lado, significa obrigatoriedade da norma ou, em outras palavras, a aptidão a produzir os efeitos que lhe são próprios. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro trata do tema em seu art. 1º, estabelecendo que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar 45 dias após sua publicação oficial. Ademais, a lei que não seja temporária só deixará de ter vigor quando revogada ou modificada. Registre-se que, mesmo após ser revogada, a lei pode produzir efeitos com relação aos fatos ocorridos durante a sua vigência. Tome-se o exemplo do Código Civil de 1916, que segue regulando as sucessões abertas sob sua égide.
4) Eficácia, a seu turno, tem relação direta com os efeitos produzidos pela norma no mundo fático. A norma jurídica eficaz é observada pelos seus destinatários e, caso não o seja, deve ser dotada de meios para que isso ocorra coercitivamente. Exemplo de norma ineficaz podia ser verificado no revogado dispositivo do Código Penal que criminalizava o adultério. Desde muito antes de sua revogação, o artigo não era aplicado pelos Tribunais pátrios.
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