Durante a construção de uma barragem por determinada usina hidrelétrica, houve considerável diminuição da pesca artesanal na localidade, fazendo que a renda dos pescadores fosse reduzida drasticamente no período de um ano, o que prejudicou o sustento próprio deles e de suas famílias. Além disso, durante três meses, foi proibida a pesca na região em razão do período de defeso. Embora envidados esforços durante a ação judicial, o dano não foi mitigado pela usina, que afirmou não ter sido provado que ela foi causadora do dano e, também, que este seria decorrente de culpa exclusiva de terceiro.
A propósito da situação hipotética acima descrita, responda, com fundamento na legislação e no entendimento do STJ, aos seguintes questionamentos.
1) Os pescadores têm direito a indenização por dano moral a partir do dano ambiental verificado e, também, por lucros cessantes no período em que foi proibida a pesca?
2) Eventual culpa exclusiva de terceiro excluiria a responsabilidade ambiental da usina hidrelétrica?
3) Em qual circunstância seria possível transferir para a usina o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente?
1. A responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado com ela relacionadas funda-se no princípio da justa distribuição dos bônus e ônus da atividade administrativa. Assim, se a construção de uma barragem beneficia a coletividade como um todo, não se afiguraria equânime que alguns sofram prejuízos em decorrência da obra. Em hipótese semelhante à descrita, o STJ reconheceu que seria devida indenização por lucros cessantes, uma vez que por conta da obra, os pescadores deixaram de auferir a renda habitual. Não é, contudo, devida a indenização por danos morais, uma vez que a impossibilidade do exercício da atividade pesqueira não decorreu da obra em si, mas do advento do período de defeso (no qual, inclusive, há o pagamento de compensação financeira, denominada seguro-defeso, aos pescadores). Aqui, a situação difere daquelas em que há suspensão da atividade em decorrência de desastre ambiental. Houve, no caso, simples redução do volume de peixes disponível. Ademais, a simples alteração adversa das condições do meio ambiente não configura poluição (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.938/81) e condenar a usina hidrelétrica pelo pagamento de indenização por danos morais onerar-lhe-ia indevidamente.
2) De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade por dano ambiental, com fundamento nos arts. 225 da CF (que estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado) e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, é informada pela teoria do risco integral, de modo que não se admite a alegação de excludentes de nexo de causalidade, como o fato de terceiro. Desse modo, possível a condenação da hidrelétrica, podendo esta, se assim for de seu interesse, posteriormente, ingressar com ação de regresso contra o terceiro que entende ser responsável.
c) A inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC) pode ser adotada em homenagem ao princípio da precaução, isto é, quando não houver certeza científica quanto aos efeitos de determinada conduta que impacte o meio ambiente. Assim, cumprirá ao ofensor demonstrar, com o grau de segurança necessário, que o seu agir não põe em risco o meio ambiente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar