O art. 17. da Lei 10.826/2003 estabelece como infração penal o ato de desmontar arma de fogo sem autorização legal, com o seguinte enunciado: Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena Reclusão de 4(quatro) a 8 (oito) anos.
Classifique esse delito e fundamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa previsão do tipo, tendo por base os princípios constitucionais penais.
O art. 17 da Lei n. 10.826/03 constitui crime habitual, doloso e comissivo, previsto em tipo misto alternativo, isto é, a prática de mais de um verbo do núcleo, em um mesmo contexto, não caracteriza concurso de crimes. Trata-se, ainda, de crime perigo abstrato, isto é, não há necessidade que, por meio das condutas descritas no preceito primário, o agente cause dano. Tampouco se exige perigo real, uma vez que este é presumido pela norma.
O STF já teve a oportunidade de afirmar que os crimes de perigo abstrato são constitucionais, não ofendendo o princípio da lesividade (isto é, a noção de que só se punem condutas capazes de causar dano a bens jurídicos de terceiros). Há condutas que, por sua especial gravidade, geradora de perigo insuportável para a sociedade, tem sua punição antecipada. Busca-se, com isso, evitar que o agente efetivamente cause dano. Trata-se, de acordo com o STF, de uma técnica legítima, utilizada, sobretudo, para tutelar bens jurídicos supraindividuais, como é a incolumidade pública. O problema, de acordo com a doutrina, não está em fazer uso da mencionada ténica: o que se deve evitar é a sua banalização, reservando-se seu emprego para delitos que, efetivamente, ponham em risco bens juridicos de relevo.
Convém mencionar que a posição acima indicada não é unânime. Há doutrinadores para os quais os crimes de perigo abstrato tipificam a simples desobediência à norma, ofendendo os postulados garantistas de Luigi Ferrajoli. Ademais, não pode haver crimes baseados, tão somente, no desvalor da ação, impondo-se que haja, também, desvalor do resultado, isto é, lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico.
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