Proposta de emenda à Constituição é apresentada por cerca de 10% (dez por cento) dos Deputados Federais, cujo teor é criar novo dispositivo constitucional que determine a submissão de todas as decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle abstrato de normas, ao crivo do Congresso Nacional, de modo que a decisão do Tribunal somente produziria efeitos após a aprovação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
A proposta é discutida e votada nas duas casas do Congresso Nacional, onde recebe a aprovação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores nos dois turnos de votação. Encaminhada para o Presidente da República, este resolve sancionar a proposta, publicando a nova emenda no Diário Oficial.
Cinco dias após a publicação da emenda constitucional, a Mesa da Câmara dos Deputados apresenta perante o Supremo Tribunal Federal ação declaratória de constitucionalidade em que pede a declaração de constitucionalidade desta emenda com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
A partir da hipótese apresentada, responda justificadamente aos questionamentos a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e apresentando a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Há inconstitucionalidades materiais ou formais na emenda em questão?
B) A ação declaratória de constitucionalidade poderia ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal?
a) A emenda padece de inconstitucionalidade, tanto sob o viés material quanto sob o viés formal. Com relação ao viés formal, dispõe o artigo 60, inciso I, da CF que a Constituição só será emendada por iniciativa de 1/3 (aproximadamente 33%) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. No caso, a emenda foi proposta por número inferior de Deputados Federais (10%). Ademais, exige-se, para aprovação, voto de 3/5 dos membros de cada casa (art. 60, § 2º, da CF), o que não foi observado, na medida em que a PEC obteve voto da maioria dos membros de cada casa. Sob o viés material, há nítida violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes constituídos (art. 2º da CF). Conquanto mencionada independência não seja absoluta - afinal, em uma república, os poderes devem fiscalizar-se reciprocamente (sistema de freios e contrapesos) -, não é possível que o Poder Judiciário, em sua função mais elementar (isto é, julgar), tenha sua atuação condicionada ao aval do Poder Legislativo. Isso configura ingerência abusiva e vulnera o princípio da separação dos poderes.
b) Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei n. 9.868/99, o ajuizamento de ADC pressupõe a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. A relevância de tal controvérsia, já decidiu o STF, deve ser de natureza qualitativa e não quantitativa. Assim, mesmo que a emenda tenha sido publicada recentemente, se houver controvérsia judicial relevante - do ponto de vista qualitativo - a respeito de sua constitucionalidade, é possível o ajuizamento de ADC, não se exigindo uma repetição multitudinária de ações.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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