Carolina foi denunciada pela prática do delito de estelionato, mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos. Narra a inicial acusatória que Carolina emitiu o cheque número 000, contra o Banco ABC S/A, quando efetuou compra no estabelecimento X, que fica na cidade de Y. Como a conta corrente de Carolina pertencia à agência bancária que ficava na cidade vizinha Z, a gerência da loja, objetivando maior rapidez no recebimento, resolveu lá apresentar o cheque, ocasião em que o título foi devolvido.
Levando em conta que a compra originária da emissão do cheque sem fundos ocorreu na cidade Y, o ministério público local fez o referido oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca. Tal magistrado, após o recebimento da inicial acusatória, ordenou a citação da ré, bem como a intimação para apresentar resposta à acusação.
Nesse sentido, atento(a) apenas às informações contidas no enunciado, responda de maneira fundamentada, e levando em conta o entendimento dos Tribunais Superiores, o que pode ser arguido em favor de Carolina.
Podem ser arguidas, em favor de Carolina, duas teses: uma, de ordem processual e outra, de ordem material.
Pode-se arguir exceção de incompetência (art. 108 do CPP), uma vez que, em se tratando de estelionato na modalidade emissão de cheques sem fundos, a competência é do foro do local onde houve a recusa da cártula, que, no caso, é a comarca que abrange a cidade "Z".
Pode-se postular, também, a absolvição sumária de Carolina, ao argumento de que o fato não constitui crime, uma vez que não houve o emprego de ardil ou meio fraudulento, exigido pelo preceito primário do art. 171, § 2º, inciso IV, do CP, conforme entendimento sumulado no âmbito do STJ.
O simples fato de o cheque não ter sido pago não pode autorizar a persecução penal por crime de estelionato, sob pena de se equiparar um ilícito civil a um ilícito penal e autorizar a prisão por dívida, em regra vedada pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII, da CF). Há de se aplicar o princípio da subsidiariedade do Direito Penal, que só deve intervir quando os demais ramos do direito falharem.
Não sendo acolhida a absolvição sumária, deve ser postulada a absolvição ao fim do processo (art. 386, inciso III, do CPP), pelos mesmos fundamentos acima delineados.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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