Questão
OAB - 10º Exame de Ordem Unificado - 2013
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 022

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Enunciado Nº 001937

Erika e Ana Paula, jovens universitárias, resolvem passar o dia em uma praia paradisíaca e, de difícil acesso (feito através de uma trilha), bastante deserta e isolada, tão isolada que não há qualquer estabelecimento comercial no local e nem mesmo sinal de telefonia celular. As jovens chegam bastante cedo e, ao chegarem, percebem que além delas há somente um salva-vidas na praia. Ana Paula decide dar um mergulho no mar, que estava bastante calmo naquele dia. Erika, por sua vez, sem saber nadar, decide puxar assunto com o salva-vidas, Wilson, pois o achou muito bonito. Durante a conversa, Erika e Wilson percebem que têm vários interesses em comum e ficam encantados um pelo outro. Ocorre que, nesse intervalo de tempo, Wilson percebe que Ana Paula está se afogando. Instigado por Erika, Wilson decide não efetuar o salvamento, que era perfeitamente possível. Ana Paula, então, acaba morrendo afogada.


Nesse sentido, atento(a) apenas ao caso narrado, indique a responsabilidade jurídico-penal de Erika e Wilson.

Resposta Nº 004273 por Carolina


O salva-vidas Wilson deve ser responsabilizado por homicídio (art. 121 do CP), sob a forma de omissão imprópria, haja vista que, por conta de sua profissão, tinha obrigação legal de cuidado, proteção ou viglância (art. 13, § 2º, inciso I, do CP). Em outras palavras, Wilson assumiu a posição de garante e, por não ter evitado o resultado danoso, por ele responde. Incabível a responsabilização por omissão de socorro (art. 135 do CP), sob pena de bis in idem. 

Com relação a Érika, convém apontar, inicialmente, que não pode ela ser responsabilizada por omissão de socorro (art. 135 do CP), haja vista que, por não saber nadar, não podia, sem risco pessoal, prestar assistência. Não se cogita, no caso, de coautoria no crime de homicídio por omissão imprópria imputado a Wilson, pois, a par de essa possibilidade ser controversa em âmbito doutrinário, não havia, para ela o dever de agir (art. 13 do CP). Possível, contudo, sua responsabilização na condição de partícipe do crime de homicídio na forma omissiva imprópria, uma vez que instigou o salva-vidas Wilson a deixar de agir para evitar o resultado dano. Trata-se de possibilidade amplamente admitida da doutrina. 

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