Paulo de Frontin Malharia Ltda., preenchendo todos os requisitos do Art. 48 da Lei nº 11.101/05, negociou plano de recuperação extrajudicial com alguns de seus credores. O plano foi proposto exclusivamente aos credores quirografários, com garantia real e com privilégio especial. Ao término da negociação, todos os credores, exceto o Banco Miracema S/A, assinaram o plano. Diante da recusa do Banco Miracema S/A, nas classes dos credores quirografários e com privilégio especial, o plano obteve adesão de 100% (cem por cento) e, na classe dos credores com garantia real, de 80% (oitenta por cento). Apresentado o pedido de homologação do plano de recuperação ao Juízo da Comarca de São João Marcos, lugar do principal estabelecimento, o Banco Miracema S/A foi o único credor a apresentar impugnação tempestiva, fundamentada na ausência de aprovação expressa ao plano por ele. Segundo o impugnante, o plano previu o pagamento de seu crédito garantido por hipoteca em 40 (quarenta) parcelas iguais e sucessivas, a partir da homologação em juízo, com remissão de 30% (trinta por cento) do principal e abatimento dos juros moratórios. Com sua recusa em aderir ao documento, o plano não pode mais conter seu crédito.
Com base nas informações apresentadas e nas disposições da Lei nº 11.101/05 sobre recuperação extrajudicial, responda aos itens a seguir.
A) É procedente o argumento apresentado pelo credor para a não homologação do plano?
B) Diante da recusa do credor em assiná-lo, caso o plano venha a ser homologado, o crédito do Banco Miracema S/A deve ser excluído dele?
a) A recuperação de empresas, tanto judicial quanto extrajudicial, cumpre o importante papel de preservar a empresa e, por via de consequência, a fonte geradora de empregos, em atendimento ao que dispõe o art. 170 da CF. Estabelecida essa premissa, observa-se que, nos termos do art. 164 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, podem os credores, em sua impugnação, alegar a não observância do quórum a que alude o art. 163 da mesma lei (o plano de recuperação extrajudicial deve ser contar com a anuência dos titulares de no mínimo 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ela abrangidos). No caso, contudo, referido quórum foi atingido, uma vez que o devedor obteve a concordância da unanimidade dos titulares de créditos quirografários e dos titulares de 4/5 dos créditos quirografários. Logo, improcede a argumentação.
b) Em que pese a discordância do credor, o plano, uma vez aprovado e homologado, produzirá efeitos contra o Banco Miracema S/A, conforme disposição contida no art. 163 da Lei n. 11.101/05. Trata-se de hipótese doutrinariamente conhecida como "cram down", que permite ao juiz impor o plano de recuperação, não obstante a rejeição de parte dos credores.
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