Questão
TRF/1 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2014
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000022

O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.

Resposta Nº 004304 por Romildson Farias Uchoa Media: 9.75 de 4 Avaliações


A servidão, direito real, encontra-se disciplinada nos artigos 1.378 a 1.389 do código Civil e por meio dela um prédio proporciona utilidade a outro (dominante), gravando o último (serviente) que é do domínio de outra pessoa.

Direito real de usufruto é o direito real de gozo ou fruição por excelência, no qual há divisão dos atributos da propriedade entre o usufrutuário (que pode usar, fruir ou gozar da coisa) que detém o domínio útil, e o nu-proprietário que conserva os atributos de reivindicar, dispor, alienar a coisa. Pode recair sobre um ou mais bens, imóveis, ou móveis ou ainda um patrimônio inteiro ou parte dele.

Não comporta a analogia do prazo de extinção da servidão para o usufruto, inicialmente tendo em vista que inexiste previsão legal a respeito, bem como pelo fato de que os artigos que disciplinam esse instituto preveem expressamente os casos de extinção do direito real de usufruto.

Indica a doutrina majoritária, na qual se inclui a de Flávio Tartuce, é possível classificar o usufruto em temporário ou vitalício.

O temporário ou a termo se dá quando a instituição estabelece seu prazo de duração, conforme artigo 1.410 do Código Civil. Sendo a pessoa jurídica a usufrutuária seu termo máximo de duração será de trinta anos - nada dispondo acerca da limitação para a pessoa natural.

O vitalício seria aquele estipulado em benefício da pessoa natural, e se extingue com a morte (art. 1.411, CC).

O instituto é disciplinado pelos artigos 1.390 a 1.411 (direitos: 1.394-1399; deveres: 1.400-1.409; extinção: 1.410- 1.411) do Código Civil.

O artigo 1.399 prevê uma forma de extinção que é a mudança de destinação econômica. O usufruto é um instituto intuído personae e ainda vinculado à finalidade para a qual se instituiu. Então, para ser dada finalidade diversa deve haver autorização do nu-proprietário sob pena de extinção.

As hipóteses de extinção do usufruto estão previstas no art. 1410 do CCB e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de extinção do usufruto pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai (inciso VIII).

Diferente do que ocorre no caso das servidões convencionais, em que o art. 1389, inciso III do CC prevê o prazo para a extinção da servidão na hipótese de não-uso (dez anos contínuos), não há previsão de legal acerca do tempo necessário para que se configure a extinção do usufruto pelo não uso. Há doutrina que entende o contrário, e que se poderia usar o prazo decenal das servidões analogicamente ao usufruto. Inclusive esse posicionamento chegou a ter respaldo jurisprudencial.

A doutrina capitaneada por Flávio Tartuce entende que independente de tempo se poderia extinguir o usufruto pelo não uso, pois se estaria desatendendo a função social do instituto, na esteira do Enunciado nº 252 do CJF, na III jornada de Direito Civil. E isso se daria independentemente do inciso III do artigo 1.389, relativo às servidões.

Superior Tribunal de Justiça (RE Nº 117259-MG), ao analisar a questão, decidiu pela impossibilidade de se usar a analogia na hipótese. A extinção do usufruto pelo não uso, pois, não se sujeita a decurso de algum prazo certo, mas sim ao não atendimento da finalidade social do bem gravado.  O fundamento é o de que a ausência de prazo não se trata de lacuna da lei, mas de opção do legislador.

Ademais, foi editado ainda o Enunciado nº 252 das Jornadas de Direito Civil do CJF, com o seguinte teor: “a extinção do usufruto pelo não-uso de que trata o art. 1.410, inciso III, independe do prazo previsto no artigo 1.389, inc. III”.

Desse modo, a extinção do usufruto pela hipótese prevista no inciso VIII do artigo 1.410 do Código Civil de 2002, não está sujeita a um prazo mínimo especifico, e nem comporta a pretendida analogia com o prazo decenal relativo às servidões, e sim à obrigatoriedade do usufrutuário em exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade.

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2 Comentários


  • 26 de Junho de 2018 às 13:00 Liana Queiroz disse: 0

    A resposta está perfeita e, para mim, seria mesmo nota 10! Parabéns!
    O desconto da nota se deu unicamente em confronto com o espelho de resposta que foi preparado pela banca examinadora, que cobrava a abordagem a respeito de prazos decadenciais e prescricionais, sobre o que não foi tratado na resposta oferecida (eu também não pensaria em, em vista da questão, tratar dos aspectos que constam do espelho da banca! Mas, fazer o que?).
    Consta do espelho:
    – A afirmação sobre inexistência de prazo extintivo, ou seja, de que no caso não há prazo prescricional ou decadencial para a extinção do usufruto pelo não uso ou fruição do bem gravado (0,00 a 0,30) - item atendido na resposta
    – A alusão à natureza distinta dos prazos decadenciais e prescricionais, e explicação adequada da impossibilidade técnica de aplicação por analogia dos aludidos prazos extintivos (0,00 a 0,30) - não foi tratado a respeito da distinção dos prazos decadenciais e prescricionais; no restante, item devidamente atendido
    – A violação da finalidade social do bem gravado como única circunstância hábil à extinção do usufruto pelo não uso ou não fruição. E, também, a explicação de que o usufrutuário é obrigado a exercer seu direito de uso e fruição em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade, conforme dispõem os arts. 1.228, § 1º, do Código Civil e 5º, XXIII, da Constituição Federal, sob pena de extinção pelo não uso ou fruição adequados do bem gravado (0,00 a 0,30) - item devidamente atendido.
    Obs: a utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição representava 10% da nota da questão. - item devidamente atendido.

  • 24 de Junho de 2018 às 17:47 Lígia Bonet disse: 0

    A resposta está perfeita. Os institutos foram corretamente conceituados, diferenciados, com a devida referência aos artigos. O candidato demonstrou conhecimento acerca do tema com a menção da posição doutrinária, jurisprudencial, citando inclusive o Enunciado da CJF.
    Resposta corretíssima!
    Só deixo um alerta para que o candidato cuide que em algumas provas há limitação de linhas.

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