Questão
TRF/1 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2014
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000021

Redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema.


OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF)


Ao elaborar sua dissertação, aborde, necessariamente e na sequência dada, os seguintes aspectos:


< princípio da igualdade;

< igualdade segundo a CF;

<dever de distinguir segundo a capacidade econômica (capacidade contributiva como princípio fundamental da justiça tributária);


< igualdade e vedação de confisco;

< direito de propriedade e vedação à tributação confiscatória segundo a CF.

Resposta Nº 004316 por daiane medino da silva Media: 9.33 de 3 Avaliações


Princípios, segundo Robert Alexy, são mandados de otimização em uma visão deontológica, definidos assim como mandamentos nucleares de um sistema. Neste ínterim, o principio da igualdade encontra-se albergado no art. 5 da Constituição, a qual estrutura uma ideia de justiça pelo direito.

Relevante tecer que o principio da igualdade possui 2 vertentes, negativa e positiva.

Tem-se que a vertente negativa traduz a igualdade formal, em que todos são iguais perante a Lei, vedando assim todas as distinções arbitrarias ou absurdas, em respeito ao Estado Democrático de direito, limitando de certa medida o legislador e o interprete da norma, os quais não poderão editar ou interpretar normas de forma que causem desequiparação abusiva.  

A outra vertente, por sua vez, positiva, traduz a igualdade material, segundo a qual se exige um tratamento desigual as pessoas colocadas em situações dispares faticamente, na medida da sua desigualdade. Como exemplo, a Constituição determina como objetivo da Republica a redução das desigualdades regionais. Nesta vertente, diferentemente da igualdade formal, a igualdade material impõe ao legislador e ao interprete un facere , ou seja, uma atuação positiva, para busca concreta da equiparação jurídica, oferecendo oportunidades igualitárias, batizando a medida das desigualdades, isonomia material.

  Destarte, o principio da igualdade tributária, cunhado no art. 150, inciso II da Constituição, traz a vertente negativa, de igualdade formal, visto que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios  a instituir tratamentos desigual entre contribuintes na mesma situação, proibindo para tanto, qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.  

Sob este prisma, o STF entendeu por inconstitucional diversas leis que outorgavam isenções ou diferenciações em razão da função, como é o exemplo da lei que outorgava aos membros do Ministério Publico isenções ao pagamento de tributos e taxas especificas.

 De outro vértice, em busca da Justiça Fiscal, há de se analisar a isonomia de cunho material, ou seja, balizar a proporcionalidade quanto a capacidade econômica dos contribuintes, na medida das suas desigualdades.

Nesta perspectiva encontra-se o principio da capacidade contributiva, conforme dispõe o art. 145, § 1 da Constituição, segundo o qual deve-se medir proporcionalmente as forças econômicas de cada contribuinte.  Assim, a doutrina aponta que os impostos devem ser medidos de acordo com a evidencia de "signos de riqueza", quem ganha mais, paga mais, buscando a concretização da igualdade material, ou justiça tributaria ou fiscal. Assim, o principio da capacidade contributiva, extrai-se do principio da igualdade, a fim de realizar os ideais republicanos, com o justo.

Por outro lado, o principio da vedação ao confisco, que é a tomada de propriedade privada pelo estado, sem qualquer pagamento, também e considerado como uma vertente do principio da igualdade, disposto no art. 150, IV da Constituição.

Quanto ao principio da vedação ao confisco, os tribunais superiores entendem que se aplica a todas as espécies tributárias, seja imposto, taxa, contribuição de melhoria, etc., diferentemente do principio da capacidade contributiva. Assim, para se verificar o efeito de confisco, deve-se analisar toda a carga tributaria incidente sobre determinada expressão de riqueza.   

 Cabe esclarecer neste ponto que não se considera confisco, as situações excepcionais da função extrafiscal, a fim de desistimular um determinado produto nocivo por exemplo, ou ainda o caso previsto no art. 182 da Constituição, o qual prevê a majoração progressiva do tributo, a fim de estimular a utilização do imóvel cumprindo a sua função social.   

Outra exceção importante da vedação ao confisco, são os casos de imposições de sanções previstas no próprio texto constitucional, conforme art. 243 da Constituição.   

Desta forma, a igualdade tributaria, se verifica por diversos prismas, sejam eles negativos, positivos ou limitativos, em conjunto com o principio da capacidade contributiva e vedação ao confisco, garantindo como direito fundamental a igualdade presente na concretização da Justiça fiscal.

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4 Comentários


  • 9 de Maio de 2020 às 20:03 Carla Rodrigues disse: 0

    Excelente resposta, muito bem distrinchado os tópicos, acho apenas que faltou falar do direito da propriedade, mas excelente, a que mais me ajudou.

  • 26 de Junho de 2018 às 21:53 Kenia Rezende Dos Santos disse: 0

    Excelente resposta.

    Acrescentaria apenas, a título de complementação, algumas questões de jurisprudência, sobretudo no tema do principio do não confisco, tais como a não configuração de confisco pelas simples desatualização da base de calculo do imposto de renda, ou pela cobrança de multa punitiva limitada ao valor do tributo. Seria possível acrescentar, ainda, algumas outras informações sobre o direito a propriedade e as exceções ao principio do não confisco presentes na propria constituição.

    E, no que toca ao principio da igualdade, seria possível acrescentar a amplitude do entendimento jurisprudencial, quanto à necessidade de sua observância, também, para impostos pessoais.

  • 26 de Junho de 2018 às 13:33 Liana Queiroz disse: 0

    A resposta está excelente, parabéns!! A dedução do máximo espelha, em uma correção mais rigorosa da banca, a falta de uma maior referência à garantia do direito de propriedade x confisco pelo exercício do império estatal na cobrança dos tributos. No mais, riquíssima referência à Alexy e à teorização dos princípios, podendo-se pensar também que, em todos os itens que a banca propôs o necessário exame, havia um juízo de ponderação de direitos, especialmente em vista dos objetivos da arrecadação tributária, justiça fiscal e o respeito ao direito de propriedade do contribuinte.

  • 24 de Junho de 2018 às 17:33 Lígia Bonet disse: 0

    A resposta está perfeita! Abordou todos os tópicos requeridos, de forma sucinta e direta, demonstrando que a candidata tem conhecimento acerca dos temas propostos. A linguagem utilizada está correta e houve menção ao longo da dissertação dos artigos da CF relacionados ao tema. Parabéns!!!

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