Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 003591

(prova oral)


CITAÇÃO


O que é citação?


Cabe citação por hora certa no processo penal?


O Código de Processo Penal prevê expressamente a citação por hora certa?


O Código de Processo Penal prevê que o juiz deprecado pode determinar a citação por hora certa?


Citação por hora certa é real ou ficta?


O réu pode ser citado no próprio dia da audiência?

Resposta Nº 004338 por Jack Bauer


Citação é ato pelo qual o Estado-Juiz notifica o acusado e lhe dá conhecimento que o órgão acusatório (ação penal pública) ou o querelante (ação penal privada) lhe imputa formalmente um crime, e o chama para se defender. A citação tem por fundamento os princípíos do contraditório, ampla defesa e devido processo legal previstos tanto na CF, como em tratados internacionais de que o Brasil é signatário, como a CADH.

Num primeiro momento, a citação por hora certa foi prevista apenas no CPC/73. Posteriormente, a lei n. 11.719/08 a inseriu no sistema processual penal, em homenagem à efetividade da jurisdição penal, já que alguns acusados se valiam de todo tipo de expediente para fugir da citação.

Também cabe lembrar que o STF já decidiu pela constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal, não havendo nenhuma mácula, até mesmo em homenagem à duração razoável do processo, direito fundamenal (art. 5º, LXXVIII, CF).

O CPP prevê no art. 355, §2º, que na precatória também cabe a citação por hora certa.

A citação por hora certa tem natureza jurídica de citação ficta, pois a de natureza real pressupõe a entrega do mandado citatório nas mãos do réu. Caso contrário, a citação é ficta, especialmente no caso da citação por hora certa, em que o oficial deixa o mandado com um vizinho ou familiar do réu.

Prevalece na doutrina e jurisprudência que o réu não pode ser citado no mesmo dia da audiência pois lhe prejudica a defesa, gerando nulidade. Nesse caso, o réu até pode ser citado, mas a audiência deve ser transferida para data posterior.

Por fim, lembro que atualmente esse fato é difícil de acontecer atualmente, pois o interrogatório, que antes era o primeiro ato do processo, com a Reforma de 2008, passou para o último ato de instrução, justo para poder o réu se defender de uma melhor forma.

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