Questão
TJ/SP - 184º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2013
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000862

Valores recebidos por servidor público indevidamente, por força de decisão judicial não definitiva, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, são passíveis de restituição, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei Federal n.º 8.112/90? A mesma solução será dada, ainda de conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, no caso de pagamento indevido, fundado em erro contábil ou de interpretação errônea de uma lei? Fundamente.

Resposta Nº 004339 por Jack Bauer


Na questão do pagamento de valores indevidos a servidor por parte da Administração, a jurisprudência do STJ pauta-se notadamente pela questão da boa-fé, sobretudo para evitar o enriquecimento sem causa.

Nesse ponto, vale anotar que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, conforme antigo adágio jurídico.

Em um primeiro momento, deve-se anotar que, em se tratando de decisão provisória (não definitiva), que comporta reforma em instância superior, o servidor interessado tem ciência desde o início que a decisão pode ser reformada e tornar o recebimento da verba ilícito. Nesse caso incide o art. 46 da Lei 8112/90 e a Administração deve ser indenizada.

De outro lado, há uma situação diferente, que é o erro contábil e/ou interpretação errônea de uma lei. Isso porque o servidor não tem obrigação de, mês a mês, conferir toda e qualquer verba recebida pela administração, sobretudo porque o contracheque é um ato administrativo e, por conseguinte, tem presunção de veracidade.

Além disso, se o erro foi por parte da Administração, essa não pode se valer da própria torpeza, e em momento posterior cobrar os valores com juros e correção monetária, justo porque o erro foi seu e não do servidor, que recebeu os valores de boa-fé.

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