A interpretação das normas jurídicas é uma matéria que se desenvolveu em três etapas fundamentais: a) a obra de Friedrich Schleiermacher, no início do século XIX; b) a hermenêutica clássica de Savigny, na segunda metade do século XIX, e ainda preponderantes na Alemanha atual; c) a Nova Hermenêutica, no século XX. O magistrado tem como parte essencial de seu oficio a interpretação das normas e a coerência argumentativa de suas decisões. Nesse sentido, responda:
1) Quais os critérios hermenêuticos clássicos de Savigny e como se deve operacionaliza-los na interpretação?
2) Qual o papel da lei na interpretação da norma? É possível desconsiderá-la na interpretação? Por que?
A interpretação da norma passa por uma evolução histórica, inicialmente pelo constitucionalismo clássico, também chamado de liberal, com a criação das primeiras constituições escritas no seculo XVIII e XIX, com base na Revolução Burguesa (França), havia uma grande preocupação em afastar as liberdades dos juízes, trazendo aqui a idéia de interpretação literal ou gramatical da lei, de forma que o juiz era visto apenas como a "boca da lei". Insta salientar, que neste período, surgiu
Após, o estado liberal não mais satisfazia o momento histórico vivido, mormente após a primeira grande guerra mundial, surgindo aqui as primeras constituições sociais, passando a surgir novas formas de interpretação das normas, para além do método gramatical.
Neste contexto surgem os chamados critérios hermenêuticos clássicos de Savigny, sendo divididos em literal, histórico, sistêmico, e lógico. Desta forma, a interpretação literal é a simples subsunção do fato à norma, já a interpretação histórica é a visão para aplicação de determinada norma inserida em um contexto histórico de pensamento da época. Por outro lado, a interpretação sistêmica, a legislação somente se extrai havendo uma unidade de todo o conjunto juridico ou seja de todo um ordenamento juridico. Por sua vez a interpretação lógica é a forma de integração da regra (lei escrita), com os princípios, conceitos gerais do direito. Destarte, a reunião de todos os métodos de interpretação da norma é tido como puro raciocinio lógico - dedutivo.
Quanto o papel da lei na interpretação da norma, extrai-se que na forma interpretativa clássica antiga, a norma era a mesma coisa que regra, contudo, hordinamente norma tem sido lida como sendo a regra mais principios. Desta forma a interpretação da lei, passa a ser vista como processo intelectivo, abrangente, consubstanciado nas relações da lei em meio a um contexto histórico, principios e conteudo valorativo.
Com o pós segunda guerra, passa-se por um momento de neoconstitucionalismo, voltado há interpretação juridica para os direitos fundamentais e Constituições com força normativa. Surgindo como novos expoentes os doutrinadores Dworkin e Alexy, trazendo o carater normativo dos principios, tido pelo ultimo como mandados de otimização.
Assim, a lei pura, dentro do contexto de interpretação complexa da norma, poderia ser desconsiderada, utilizando-se de tecnicas de interpretação no qual o intérprete, calcado em principios gerais do direito, contexto histórico e politifco, bem como com a finalidade (teleologica) da norma, conferindo ao juiz um papel concretizador, notadamente criativa-limitada,
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