O Procurador da República dos Direitos do Cidadão, com atribuições em Manaus, instaura um inquérito civil para investigar fato em que havia interesse da União Federal, tendo em vista a defesa de direitos humanos fundamentais de multidões de pobres com iminente perigo de violação de seu direito à moradia por força dos megaeventos da Copa do Mundo em 2014. Durante o curso de sua investigação, ele passa a entender que cessou o interesse da União e encaminha os autos do inquérito civil para o Promotor de Justiça de Manaus, que, em tese, teria atribuições para a continuidade da apuração desse fato. Ocorre que, de forma oposta ao entendimento do Procurador da República, o Promotor de Justiça conclui que o fato ofende interesse da União e, portanto, não é de sua atribuição. Como deve proceder o Promotor de Justiça? Que providência jurídica deve ele tomar? Para que Órgão ou Poder deve encaminhar sua manifestação? Qual o fundamento constitucional? Explique e justifique sua resposta.
As atribuições dos órgãos do Ministério Público estão bem delineadas na Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93, na LC 75/93 e em leis estaduais.
No caso, entendendo o Promotor de Justiça do Ministério Público do Amazonas que a remessa dos autos do inquérito civil foi indevida e que não detém atribuições para investigar o fato, caber-lhe-ia suscitar conflito de atribuições, com fundamento no art. 127, §§ 1º e 2º, da CF, que assegura a autonomia funcional do Ministério Público e a indendpendência funcional dos seus membros, de modo que o membro do MPAM não está sujeito a decisão de membro do MPF.
Por muito tempo, entendeu-se que a apreciação de tal conflito competiria ao STF (art. 102, inciso I, alínea "f", da CF), mas se trata de um posicionamento já superado. De acordo com a atual jurisprudência do STF, o conflito deve ser encaminhado para decisão do Procurador-Geral da República. De se destacar que esse entendimento não é bem visto por parcela dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais, ao argumento de que violaria a autonomia institucional destes órgãos, uma vez que o Procurador-Geral da República exerce, apenas, a chefia do Ministério Público da União (art. 128, § 1º, da CF), não detendo qualquer ingerência sobre os Parquets Estaduais, chefiados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça (art. 10, inciso I, da Lei n. 8.625/93).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar