No que tangencia ao tema Lavagem de Dinheiro, responda fundamentadamente se há no ordenamento pátrio a "reserva de autolavagem" e discorra sobre o tratamento jurídico da "autolavagem" ( se/flaundering) no Brasil sob os prismas da legislação, da doutrina e dos precedentes dos Tribunais Superiores.
A questão referente à reserva de auto-lavagem (self-laundering) assume relevância a fim de determinar se o autor da infração antecedente pode ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/98). A propósito do tema, mencionada reserva encontra-se prevista no art. 6º, item 2, alínea "e", da Convenção de Palermo, internalizada no Brasil por meio do Decreto n. 5.015/04. Por força do instituto em questão, é possível que, se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado-parte, as pessoas que houverem cometido a infração antecedente não serão responsabilizadas pelos crimes de lavagem de capitais.
Calha frisar que o Brasil não aderiu à reserva de auto-lavagem. Por isso, não há, na Lei n. 9.613/98, qualquer disposição que afaste a caracterização do crime de lavagem de capitais pelo simples fato de o seu autor ter praticado a infração antecedente. Em idêntico sentido posicionam-se doutrina e jurisprudência majoritárias: embora haja certa controvérsia quanto ao bem jurídico ofendido por meio das condutas tipificadas na Lei n. 9.613/98 (ordem econômico-financeira ou administração da justiça), prevalece que lavagem de capitais e infração antecedente não se confundem, já que têm objetividades jurídicas distintas. Há de se considerar, contudo, que o simples fato de o agente usufruir dos recursos obtidos por meio da prática delituosa não configura lavagem de capitais. A respeito do tema, Renato Brasileiro de Lima pontifica que o agente que esconde dinheiro obtido em roubo sob o colchão não pratica o crime do art. 1º da Lei n. 9.613/98. Exige-se dolo de mascaramento.
Há, contudo, posições minoritárias segundo as quais a infração antecedente e o crime de lavagem de capitais ofenderiam o mesmo bem jurídico, de modo que a responsabilização por ambos os delitos configuraria indevido bis in idem. De se ressaltar que, conforme mencionado anteriormente, esta não é a posição adotada pelos tribunais superiores.
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