A respeito da posição hierárquica dos tratados internacionais, incorporados ao direito interno brasileiro, responda:
a) Quais são as possíveis posições hierárquicas, atualmente, dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados após a Emenda Constitucional no 45/2004?
b) Qual é a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados na vigência da atual Constituição Federal, mas antes da Emenda Constitucional no 45/2004?
As respostas deverão contemplar o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal eventualmente existente.
No Brasil, os tratados internacionais ratificados após a Emenda Constitucional 45 de 2004 - EC45/04 - que acrescentou, dentre outros, o parágrafo 3 ao artigo 5 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 - possuem a mesma posição hierárquica que os dispositivos da constituição. Segundo a jurisprudência sumulada, os tratados internacionais acerca dos direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, equivalem a Emendas Constitucionais. Isso sugere que essas medidas devem seguir, também, todos os outros procedimentos a que elas se sujeitam, como o fato de não poderem ser editadas em períodos de guerra por exemplo.
Em contrapartida, os tratados internacionais aprovados antes da EC45/04, ainda que versem sobre direitos humanos não possuem tal nível hierárquico, haja vista que tais normas não passaram pelos tramites necessários previstos no parágrafo terceiro do artigo 5 da CRFB/88.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tais regras, desde que versem sobre direitos humanos, possuem caráter supralegal.
Dessa forma, os tratados internacionais possuem , hoje, 3 níveis hierarquicos, de acordo com o entendimento jurisprudêncial. Por um lado, os que versam sobre direitos humanos com poder de Emendas ou caráter supralegal; por outro, os demais tratados de que o Brasil participe com força de lei.
Excelente resposta! Achei muito pertinente a observação de que os tratados de direitos humanos, para serem aprovados com status de normas constitucionais, se sujeitam às limitações correspondentes. Nunca tinha pensado nisso, mas faz todo sentido.
Só senti falta de duas coisas: a) exemplos. Tu poderias ter dito que um exemplo de tratado com eficácia supralegal é o Pacto de São José da Costa Rica e que exemplos de tratados com eficácia de emenda constitucional são a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e o Tratado de Marrakesh; b) tu poderias ter mencionado qual a consequência de se atribuir eficácia supralegal a um tratado: paralisar a eficácia das normas infraconstitucionais em sentido contrário, como aconteceu com a prisão do depositário infiel, prevista no revogado CPC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
6 de Outubro de 2018 às 00:32 José Benedito Antunes Neto disse: 0
Achei boa a resposta.
Somou pontos por mencionar as limitações correspondentes às EC.
Não ganhou pontos por não mencionar exemplos.
Perdeu pontos por não indicar de forma clara qual é a eficácia do tratado internacional sobre direitos humanos ratificado após a EC 45/04, que não observar o rito especial.
Desnecessária a menção aos tratados que não são sobre direitos humanos.