Uma jovem é vítima, em grande metrópole, de estupro e lesões corporais e pretende que o Estado recomponha os danos materiais e morais que sofrera. Em resposta, sustenta o Ente Estatal que não havia obrigação específica que devesse cumprir, estando de qualquer forma presente uma das excludentes da responsabilidade, pois o agente era criminoso contumaz, tanto que já estava condenado a 18 anos de reclusão por reiterados crimes contra a pessoa, dos quais só cumprira 2 anos, eis que se evadira pouco antes do evento criminoso. Comente a hipótese, à luz dos dispositivos constitucionais.
Para que se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos (art. 186 do CC): ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. Nos casos de responsabilidade civil objetiva, como é a regra quando o ofensor for o Estado (art. 37, § 6º, da CF), dispensa-se prova da culpa, bastando que o resultado decorra danoso decorra da conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública.
A situação é ligereiramente diversa quando se trata de responsabilidade civil por conduta omissiva. Nestes casos, entende-se, majoritariamente, que, diante de omissão específica (isto é, quando há, para o Estado, um dever específico de agir, colocando-o na posição de garante, a exemplo do que ocorre no art. 13, § 2º, do CP), a responsabilidade civil segue sendo objetiva. Contudo, quando se tratar de uma omissão genérica (não havia, no caso, dever especial de agir), a condenação da Fazenda Pública pressupõe demonstração de culpa por parte do Estado.
Estabelecidas essas premissas, convém ressaltar que é firme a jurisprudência no sentido de que o fato de o crime ser cometido por condenado foragido não autoriza a condenação do Estado ao pagamento de indenização para a vítima. Em diversos casos, o STF afastou essa possibilidade, argumentando que o nexo de casualidade restaria enfraquecido pelo fato de haver transcorrido significativo lapso entre a fuga e o comentimento do delito ou, ainda, pelo fato de a infração ter sido cometida em concurso de agentes, quando alguns deles não ostentassem a condição de foragido.
Contudo, colhem-se da jurisprudência precedentes em que o STF responsabilizou o Estado por crimes cometidos durante a própria fuga ou logo após, como ocorre na situação descrita.
A questão é tormentosa e ainda não se pode falar em uma mudança do entendimento manifestado pelo STF, contudo, é possível vislumbrar chance, ainda que reduzida, de êxito para a demanda.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
13 de Julho de 2018 às 12:53 ROBERTO disse: 0
Carolina, parabéns, você demonstra ter grande conhecimento acerca do assunto, inclusive no que tange à jurisprudência e doutrina. Sugiro revisar o texto antes de postar, a fim de evitar que pequenos erros de digitação tirem décimos de sua nota.
abraços.