Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
a-
Os remédios constitucionais constituem ações para a proteção das liberdades em face das ilegalidades, abusos de poder e arbitrariedades perpetrados por autoridades públicas ou por quem esteja no exercício de atribuições do Poder Público. No caso, habeas data é considerado um rémedio constitucional, que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, conforme dispõe o art. 5, inciso LXXII da CF-88.
Tal instituto, foi introduzindo no ordenamento pátrio com a Constituição de 1988, após o periodo de regime militar, antes da CF-88, utilizava-se do Mandado de Segurança para requerer os direitos hoje protegidos pelo Habeas Data, sendo atualmente regulamentado pela Lei nº 9.507-97.
Insta salientar ainda que possui natureza juridica de ação constitucional de carater civil, e rito especial, sendo o instituto do habeas data, personalissimo, podendo ser impetrado tanto por brasileiros, estrangeiros, pessoa fisica ou juridica. Tendo como requisitos ainda, a prova da recusa administrativa em fornecer os dados ou retificação, nos moldes do art. 8, paragrafo único, da Lei 9507-97, sendo ainda processada com prioridade sobre todos os demais atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança, com fulcro no art. 19 da mesma lei.
b-
De acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, o remédio constitucional de habeas corpos deve ser impretrado em face do orgão público detentor da informação ou documento, não em face da autoridade coatora, posto que esta apenas representa o orgão. Neste aspecto, a ação conforme interposta, carece de legitimidade passiva, sendo este considerado condição da ação, devendo pois ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC e art 8 da Lei 9507-97 .
Ainda, no presente caso, a impetrante Clara, poderia ter requerido na ação principal de revisão de pensão a exibição de documentos nos moldes do art. 396 do CPC, ainda, poderia utilizar-se de outros meios coercitivos para apresentação dos documentos com a finalidade de prova.
c-
A ação de Habeas Data, assim como os demais remédios constitucionais, são gratuitos, nos moldes do art. 21 da Lei 9507-97. Entretanto, nem a lei, nem a Constituição, dispõe expressamente quanto a inexigibilidade de pagamento de honorários advocatícios, assim, utiliza-se a interpretação extraida do disposto no art. 5 inciso LXXIII, segundo o qual restaria isento de custas e ônus sucumbenciais, salvo comprovado a má-fe.
Sendo inclusive entendimento sumular do STF e STJ, a inexigibilidade de pagamento de honorários advocaticios nas ações de mandado de segurança, extendendo igualmente para o remédio de Habeas Data.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Julho de 2018 às 13:57 MARIANA JUSTEN disse: 1
Dai perfect!!!
Única consideração, mesma que fiz para o Romildson, refere-se à legitimidade passiva. Fiz pesquisa e não encontrei essa limitação de que somente poderia ser legitimada a pessoa jurídica, pois encontrei que poderia sim ser o órgão, bastando que esse seja o detentor da informação. Não encontrei que não poderia ser a autoridade coatora (ex: INFO 288 - AgRg no HD 127-DF).