Vários amigos realizavam um churrasco em uma casa de festas. Durante a confraternização, Fábio e Leandro chegaram pilotando duas motocicletas, o que chamou a atenção de todos. Foi por eles permitido que alguns dos amigos habilitados dessem uma volta pelo quarteirão com aquelas motos. Todavia, não foi permitido que Carlos e Rafael, que também estavam na festa, conheciam os donos e eram habilitados, saíssem com as motos.
Inconformados com a negativa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma barra de ferro utilizada para fechar o portão, Carlos e Rafael exigiram que as motos também fossem por eles utilizadas apenas para dar uma volta por alguns minutos. Amedrontados e sem condições de reagir, Fábio e Leandro entregaram as motos e as respectivas chaves, tendo saído os agentes com os veículos pelo quarteirão, logo sendo chamada a polícia que os prendeu quando já retornavam para a casa de festas, o que ocorreu cerca de 10 minutos depois.
O Ministério Público denunciou Carlos e Rafael pela prática do injusto do Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Comente a hipótese respectiva.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
A questão atinente ao roubo sem ânimo de assenhoramento definitivo suscita acesa controvérsia.
Há quem defenda que não se pode falar em roubo de uso. Assim, uma vez empregada violência ou grave ameaça contra a pessoa, com o fim de subtrair coisa alheia móvel, configura-se o crime de roubo, ainda que não haja ânimo de assenhoramento definitivo. O roubo é crime complexo e, antes da subtração, já há ofensa à liberdade individual ou à integridade física. Nesse sentido, o magistério de Cleber Masson e de Guilherme de Souza Nucci.
Há, por outro lado, o entendimento de que, ausente ânimo de assenhoramento definitivo, resta caracterizado o crime do art. 146 do CP, pois o agente, com sua conduta, constrangeu a vítima a não fazer coisa que a lei permite, isto é, dispor do bem como melhor lhe aprouver.
De se mencionar que o STJ, recentemente, adotou a primeira posição. Assim, conclui-se que, de fato, o crime praticado foi o de roubo (art. 157 do CP).
Correta a imputação do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, uma vez que havia liame subjetivo entre os agentes Carlos e Rafael, que praticaram os verbos núcleo do tipo e cujas condutas foram decisivas para a consumação dos delitos (art. 157,§ 2º, inciso II, do CP).
Atualmente (isto é, após a Lei n. 13.654/2018) contudo, resulta inviável a majoração pelo emprego de arma, uma vez que o artefato não se enquadra no conceito de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP). Registre-se que, embora a redução do âmbito de aplicação da majorante esteja sendo questionada - no TJSP houve, inclusive, o reconhecimento da inconstitucionalidade da medida, por violação ao princípio da proporcionalidade sob o viés da vedação à proteção insuficiente -, o STJ aplicou-a recentemente.
Por fim, verifica-se que, tendo sido atingidos, mediante mais de uma conduta, dois patrimônios distintos, há dois crimes de roubo, em concurso material (art. 69 do CP).
Acertada, pois, a capitulação feita pelo MP.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar