Considere a seguinte situação hipotética: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região instituiu uma comissão incumbida de apontar as alternativas juridicamente viáveis para o oferecimento de programas de capacitação a seus servidores, além de atividades contínuas de aperfeiçoamento profissional e acadêmico. As alternativas aventadas foram:
I. instituição de uma Fundação federal custeada com recursos orçamentários;
II. criação de um centro de estudos, como órgão público integrante da estrutura do próprio Tribunal; ou
III. contratação de uma instituição privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação dos serviços pretendidos.
Considerando o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável à espécie, responda, fundamentadamente, às seguintes indagações:
a. As alternativas I e II dependem de lei específica ou prévia autorização legislativa ou podem ser implementadas, exclusivamente, por ato do Poder Judiciário ou do Poder Executivo?
b. Qual o regime jurídico e o procedimento para admissão dos servidores contratados para a execução das atividades pretendidas nos modelos previstos nas alternativas I e II? Na hipótese de criação de Fundação, os servidores que venham a atuar, simultaneamente, nesta e no Tribunal, assumindo-se que exista compatibilidade de horários, poderão receber ambas as remunerações? Na hipótese de criação de um órgão do próprio Tribunal, em quais situações é possível atribuir gratificação ou adicional aos servidores que desempenhem as atividades mencionadas no enunciado e como as referidas parcelas são tratadas para fins de incorporação aos vencimentos e proventos?
c. Caso a alternativa seja a contratação de instituição privada para prestação de serviços técnicos especializados de capacitação e aperfeiçoamento, qual(is) a(s) modalidade(s) licitatória(s) prevista(s) para a seleção da referida instituição? Admite-se que tal instituição subcontrate parcela do objeto do contrato?
Para o oferecimento de programas de capacitação dos servidores e de atividades contínuas de aperfeiçoamento profissional e acadêmico, a comissão responsável apontou como viável a criação de uma fundação federal e de órgão público de centro de estudos integrante do próprio TRF da 4ª Região.
A criação de uma fundação pública e de órgão público exige a edição de lei, razão pela qual não pode ser implementada, exclusivamente, por ato do Poder Judiciário ou do Poder Executivo.
O art.37, XIX, da CF/88 estabelece que somente lei específica cria autarquia e autoriza a criação de fundação.
O art.49, XI, da CF/88 dispõe que compete ao Congresso Nacional dispor sobre a criação de órgãos da administração pública.
Assim, tanto a criação da fundação quanto a criação de órgão dependem de lei.
O regime jurídico dos servidores do Tribunal (novo órgão público – centro de estudos) e o daqueles admitidos na Fundação é o regime jurídico público, conforme artigo 39 da Constituição Federal, e conforme art.1 e 243 da Lei nº 8.112/90.
Quanto ao procedimento para admissão, ainda dos dois primeiros casos, exige-se que a admissão seja precedida de concurso público, conforme artigo 37, II, da CF, salvo em se tratando de cargo em comissão.
Na hipótese de criação da fundação os servidores que venham a atuar, simultaneamente, nesta e no Tribunal, assumindo-se que exista compatibilidade de horários, via de regra, não poderão receber ambas as remunerações, salvo se configure uma das hipóteses admitidas pela CF/88 para acumulação de cargos: dois cargos de professor; um cargo de professor e um técnico ou científico e dois cargos de profissional da saúde. Portanto, no caso narrado, a acumulação será permitida se o servidor se enquadrar na segunda situação, qual seja, um cargo de professor e um técnico ou científico.
É possível atribuir adicional em função da natureza e local do trabalho, conforme artigo 61, VIII, da lei 8112/90. Assim, nos termos do art.49, § 2, da referida lei, as gratificações e adicionais incorporam-se aos vencimentos e proventos, nos casos e condições previstas em lei.
Para a contratação de instituição privada a modalidade licitatória depende do valor estimado para a contratação. Podendo ser convite (até R$ 80.000,00), tomada de preços (até R$ 650.000,00), ou concorrência (valor acima de R$ 650.000,00), conforme artigo 23 Lei nº 8.666/93. Importante destacar que a modalidade concorrência é sempre admitida.
No que se refere à subcontratação parcial é admitida se prevista no edital e contrato (art.72 e 78, VI, da lei 8666/93 em contrário senso), caso não haja previsão, a subcontratação constitui motivo para a rescisão contratual.
Perfeita a resposta, no caso apenas ficou um errinho quanto ao número do artigo, que deveria constar art. 48, e ficou art. 49, ok.
A toga já é suaaa.. vamos que vamos
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
20 de Julho de 2018 às 19:55 Carolina disse: 0
Resposta perfeita, como sempre! <3