Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 023

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Enunciado Nº 001010

O artigo 2º do CPC (“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”) envolve alguns princípios do direito processual civil. Quais são e no que consistem?

Resposta Nº 004450 por MARIANA JUSTEN Media: 9.00 de 2 Avaliações


O princípio da inércia, da ação ou da demanda estava previsto no artigo 2º do CPC/73, nos seguintes termos: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

Com o NCPC houve alteração no texto do dispositivo permanecendo, todavia, o mesmo sentido, mas acrescentando o princípio do impulso oficial, senão vejamos “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”

O princípio da demanda estabelece que a jurisdição é inerte, ou seja, para atuar deve ser provocada por meio da iniciativa da parte de propor a demanda. Já o princípio do impulso oficial estabelece que, uma vez proposta a demanda, o juiz pode atuar de ofício na condução do processo, de modo que ele alcance o seu fim.

O princípio da demanda está relacionado com o princípio da imparcialidade, que á uma garantia de justiça, o qual protege as partes de eventual interesse e preferências do juízo, impede que o juiz judicialize uma questão que não há interesse das partes, quiçá do Estado.

Decorre do princípio da demanda, o princípio da congruência, adstrição ou correlação em que o juiz deve se ater aos limites do que foi pedido (art.141, 492, 1013,§3º e inciso II, do CPC).

Importante destacar que, embora a observância do princípio da demanda seja a regra, há exceções em que não exige a iniciativa da parte para que o juiz possa atuar, por expressa previsão legal. Como exemplo, podemos citar a restauração de autos (art.712 do CPC), arrecadação de bens na herança jacente (art.738 do CPC).

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1 Comentário


  • 24 de Julho de 2018 às 15:41 daiane medino da silva disse: 0

    Perfeito, incluiu todos os princípios mais relevantes.

    Apenas como complemento talvez colocaria um pouco sobre o poder geral de cautela do magistrado, como uma das formas do impulso oficial;

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