Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2016
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 003197

A evolução do direito implicou uma mudança de paradigma na maneira de lidar com os conflitos, especialmente no sentido do reconhecimento da autocomposição em relação à tradicional forma heterocompositiva para a resolução de litígios.

A) Com base na afirmação acima, explique tecnicamente o que constitui: i) heterocomposição; ii) autocomposição. B) Estabeleça, a partir da concepção trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de março de 2016, duas (2) diferenças entre os mecanismos de mediação e conciliação. C) A mediação e a conciliação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças (Res. 125/2010, CNJ). A partir da referida Resolução (125/2010), explique, sob a ótica da Psicologia Judiciária, como o mecanismo não adversarial, confidencial e voluntário, no qual um terceiro (imparcial) facilita e auxilia a construção de soluções mutuamente satisfatórias, pode aproximar o tempo da resolução do conflito jurídico (fático, externo, cronológico) e o tempo da elaboração do conflito psicológico (emocional, interior e lógico).

Resposta Nº 004461 por Carolina Media: 9.50 de 2 Avaliações


a) Nos mecanismos heterocompositivos, a controvérsia é submetida a decisão por um terceiro, que pode ser um agente privado (como ocorre na arbitragem - Lei n. 9.307/96) ou um agente público (como ocorre com a jurisdição estatal). Nos mecanismos autocompositivos, a controvérsia é dirimida pelas próprias partes, ainda que, eventualmente, com o auxílio de um terceiro, com maior ou menor participação. São exemplos de mecanismos autocompositivos: a auto-tutela (admitida apenas excepcionalmente - art. 1.210, § 1º, do CC), a transação, a renúncia, a mediação e a conciliação. 

b) De acordo com o Código de Processo Civil, o conciliador atuará, preferencialmente, nas causas em que não houver vínculo anterior entre as partes (envolvidos em um acidente de trânsito, por exemplo) e terá participação mais ativa, podendo sugerir soluções para o litígio (art. 165, § 2º, do CPC). Por outro lado, o mediador atuará, preferencialmente, nas hipóteses em que há vinculo entre as partes (ex-cônjuges, por exemplo) e os reaproximará, com a finalidade de que, pelo restabelecimento do diálogo, possam elas próprias encontrar a solução para o conflito.  (art. 165, § 3º, do CPC). O manual de mediação editado pelo CNJ cita outras diferenças: a conciliação seria púbilca, breve, unidisciplinar, destinada a buscar o fim do litígio e um acordo e voltada para fatos; a mediação, por outro lado, seria confidencial, menos breve, multidisciplinar, destinada a buscar a restauração da relação subjacente  e à resolução do conflito e voltada para pessoas. Calha mencionar que, ainda de acordo com o Manual de Mediação do CNJ, estas distinções foram criadas em uma fase inicial do chamado "Movimento pela Conciliação", em que havia muita desconfiança com os mencionados mecanismos autocompositivos e se afirmava que o Poder Judiciário não poderia atuar "sem técnica". Atualmente, as linhas divisórias estão cada vez mais tênues e não se pode falar em mecanismos totalmente puros. 

c) O novo Código de Processo Civil adotou o sistema de justiça multiportas. A terminologia foi cunhada pelo norte-americano Frank Sanders e transmite a ideia de que a justiça não tem uma única porta, a conduzir para a sala de audiências. Há uma multiplicidade de portas, a serem escolhidas conforme as peculiaridades do caso concreto. A adoção da referida sistemática, que pode ser extraída de diversos dispositivos da novel legislação (arts. 1º, §§ 2º e 3º; 139, § 5º, por exemplo), implica na necessidade de dirimir os conflitos de modo preferencialmente consensual. Atualmente, não se pode negar que o Poder Judiciário vive uma situação de crise. De acordo com o Manual de Mediação do CNJ, para cada dez demandas propostas em um ano, apenas três são resolvidas. Há, aproximadamente, uma centena de milhões de feitos pendentes de julgamento. Disso decorre a inexóravel conclusão de que o Estado - e não apenas o Poder Judiciário, por as circunstâncias que ocassionam esse quadro não lhe são imputáveis com exclusividade  - tem falhado no mister de prestar jurisdição em tempo razoável (art. 5º, LXVIII, da CF). Nesse contexto, entram em cena a mediação e a conciliação: um terceiro, preocupado em aplacar a litigiosidade remanescente, procura, por meio de técnicas adequadas, empoderar as partes, capacitando-as a encontrarem soluções por si próprias. Com isso, o conflito transforma-se em um processo construtivo, que, se for o caso, propicia a manutenção do relacionamento até então existente. Evitam-se, ainda, as espirais de conflito, em que os envolvindos desprendem-se das causas do conflito e preocupam-se em reagir ao comportamento do adversário de modo cada vez mais acintoso. Com isso, torna-se possível chegar a uma solução mais prontamente. E, mais do que isso, essa solução será mais facilmente exequível do que uma sentença judicial, pois construída pelas partes. Com isso, aproxima-se o tempo do processo - tradicionalmente mais lento, em razão das formalidades a ele inerentes, da sobrecarga de trabalho imposta a servidores e magistrados, etc. - da dinâmica da disputa: que exige soluções céleres: afinal, em que pesem os esforços em compreender o conflito de modo positivo, não há como negar que este produz inúmeros efeitos negativos, afetando relacionamentos e emoções e gerando situações que não podem permanecer não resolvidas. 

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