Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.
O príncípio da insignificância é aplicado como causa de exclusão da tipicidade, não prevista em lei (criação jurisprudencial) a ser aplicado pelo juiz (no entendimento do STJ somente o Juiz) no caso concreto. Sua aplicação ocasiona a ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, diminuindo o alcance da norma penal. Trata-se de forma de interpretação restritiva do tipo penal, a ser feita sobre situação que já nasce atípica (infração bagatelar própria) ou nasce penalmente relevante e em decorrência de circunstâncias supervenientes, relacionadas ao fato e ao autor, faz com a pena se torne desnecessária (infração bagatelar imprópria).
A jurisprudência do STF fixou alguns requisitos objetivos para aplicação do instituto, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
No entanto, tais requisitos devem ser analisados em conjunto com a importância do bem para a vítima e as condições do agente, pois, se for reincidente, pode ter negada aplicação do princípio supramencionado, como ocorre por exemplo com aquele que é criminoso habitual (STF). Já o STJ tem aplicado o princípio aos reincidentes, se da análise do caso concreto a conduta se amoldar aos requisitos mencionados.
Nessa toada, há de se ressaltar que o referido princípio aplica-se a todo e qualquer crime que seja com ele compatível e não somente aos crimes contra o patrimônio (Ex. crimes ambientais).
O princípio da fragmentariedade, traduz a idéia de que o Direito Penal é a última etapa, é o último grau de proteção do bem jurídico. Nessa vertente, o referido princípio é voltado para o legislador no exercício da sua atividade típica, mais precisamente quando da análise das condutas e bens jurídicos a serem tutelados, no sentido de localizar aqueles bens que não estão sendo suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. Tais bens jurídcos são pequenos fragmentos acobertados pelo Direito Penal.
Esse princípio também se aplica após a penalização da conduta, quando esta deixar de reclamar a proteção tutelada pelo Direito Penal, dando ensejo ao que se denomina "abolitio criminis" (fragmentariedade às avessas). Exemplo o adultério.
Já o Princípio da intervenção mínima proclama que a norma penal só deve prever penas e condutas estritamente necessárias, traduzindo a idéia de um verdadeiro direito penal mínimo. O Direito Penal só deve atuar em casos excepcionais, quando os outros ramos do direito não forem suficientes para tutelar determinados bens jurídicos, diante das consequências devastadoras que gera sobre a liberdade do indíviduo.
Por fim, o princípio da ofensividade também possui aplicação direcionada ao legislador, pugnando pela despenalização de condutas que, do ponto de vista social, já foram consagrados como inofensivas.Em consequencia, só haverá crime quando a conduta for capaz de lesionar ou colocar em perigo de lesão o bem jurídico penalmentre protegido.
A candidata apresentou linguagem objetiva, direta e escorreita, sem erros de grafia.
Citou exemplos em que aplica os princípios, bem como posição jurisprudencial sobre o tema.
O que não atendeu foi um ponto de suma importância, qual tipicidade que o princípio da insignificância exclui? A material.
Ademais, ainda sobre este princípio comentar sobre a sua aplicação de forma restrita sobre a norma a ponto de excluir aquela tipicidade.
Muito bom!
Parabéns!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
27 de Julho de 2018 às 11:19 MARIANA JUSTEN disse: 0
Excelente resposta!!! Faltou indicar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material. Muito legal trazer a jurisprudência, a fragmentariedade às avessas. Achei bem fundamentado! Trouxe bastante informação. Gostei bastante.