Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
a) Entende-se por “habeas data” o remédio constitucional adequado para o conhecimento ou para a retificação de dados relativos à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público - artigo 5/, inciso LXXII da Constituição da República Federativa do Brasil, CRFB/88. Isso significa que, de acordo com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, empresas privadas que contenham dados de caráter público podem figurar como sujeito passivo nessas ações.
b) No caso hipotético acima citado, apresenta-se lícito o indeferimento da ação impetrada por Clara, haja vista que as informações prestadas pelo Secretário foram suficientes para a orientação processual. Isso sugere que, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, a formação da convicção do magistrado reger-se-á pelos princípios do livre convencimento e motivação.
Dessa forma, considera-se justa a decisão pelo indeferimento da ação de habeas data impetrada por Clara. No entanto, é lícito a ela recorrer em instância superior contra decisão do magistrado, assim como impetrar o mandato de segurança, a fim de assegurar direito líquido e certo.
c) Na seara dos remédios constitucionais, de acordo com artigo 5°, inciso LXXII da CRFB/88, são gratuitos o habeas corpus e o habeas data. No entanto, este requer a impetração por advogado legitimado por procuração.
Dessa forma, não há que se falar em ônus de sucumbência, em que pese haja advogados no processo, pois a CRFB/88, art. 5°, XXXIII, dispõe que todos têm o direito de receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular. Isso significa que, ainda que o juiz indefira essa petição, isso não poderá onerar o imperante em custas ou honorários advocatícios.
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