Discorrer a respeito da noção de ato administrativo, ressaltando o critério hábil à sua identificação dentre as atividades jurídicas do Estado, bem como a respeito da extensão do controle judicial quanto ao mesmo.
O ato administrativo é uma espécie do gênero Ato da Administração, o qual abrange todos os atos realizados pela administração pública, sejam eles regidos pelo direito privado (contrato de locação, dentre outros) ou ainda os simples fatos da administração (exemplo falecimento de um servidor - que gera efeitos no mundo jurídico).
Para alguns doutrinadores, o ato administrativo (constituído pela manifestação de vontade da administração pública) são os dotados de poder de império, contendo como atributos, a legitimidade, exigibilidade, imperatividade, tipicidade e executoriedade.
Segundo Maria Silvia Zanela di Pietro, o ato administrativo é a declaração do Estado ou quem o represente, passível de produção de efeitos jurídicos imediatos, sob regime de direito público e sujeito ao controle judicial.
Contudo, a doutrina diverge quanto aos critérios para a identificação do ato administrativo dentre as atividades jurídicas do Estado, dividindo em critério formal, subjetivo ou orgânico, o qual identifica os sujeitos que praticam o ato, considerando apenas os atos praticados pelo Poder Executivo (orgãos administrativos), excluindo os atos dos Poderes Legislativos e Judicial. O segundo critério adotado pela doutrina é o material, objetivo, segundo o qual o ato administrativo é aquele praticado no exercicio concreto da função administrativa, podendo incluir os demais poderes, entretanto, exluindo atos abstratos e normativos. E por ultimo o critério misto, segundo o qual entende ser apenas os atos praticados pelo Poder Executivo de forma concreta.
Em relação a extensão do controle judicial ao ato administrativo, grande parte da doutrina entende que apenas os atos administrativos vinculados, (ou elementos vinculados do ato administrativo), poderiam ser passiveis de controle judicial.
Nesta senda, os atos administrativos vinculados, são aqueles atrelados a estrita legalidade, ou seja, sem juizo de oportunidade e conveniência. já os atos administrativos discricionários, possibilitam o administrador a um certo juizo de oportunidade e conveniência.
São elementos do ato administrativo - competência, forma, motivo, finalidade, objeto, destes nos casos dos atos administrativos discricionários, apenas o motivo e o objeto comportam a discricionariedade do administrador, sendo considerados mérito administrativo.
A partir dessa diferença, entre discricionários e vinculados, a doutrina tradicional, entende que o Poder Judicial, não poderia adentrar no mérito administrativo, sob pena de afronta a separação dos poderes, podendo apenas ser objeto de controle judicial de legalidade, quanto aos aspectos vinculados do ato.
Contudo, atualmente, a doutrina moderna e em certa medida a jurisrpudencia, já tem admitido o controle de aspectos discricionários (com cautela), mormente considerando o aspecto de proporcionalidade frente aos princípios constitucionais.
Importante, frisar ainda, o que se tem chamado de "doutrina chenery", para se afastar do controle judicial, aspectos técnicos específicos que dizem respeito apenas forma de administração, presentes no mérito administrativo, nestes, como exemplo regras técnicas (estudo especifico) de agencias reguladoras, não poderiam sofrer o controle judicial.
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