Questão
TRF/4 - 17º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2016
Org.: TRF/4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003636

Considerando as disposições constitucionais pertinentes ao tema e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relacionada ao processo legislativo de emenda à Constituição, discorra sobre os seguintes aspectos:

a) limites procedimentais e circunstanciais ao poder de reforma;

b) natureza, finalidade e alcance da proteção da cláusula pétrea;

c) a cláusula pétrea da garantia do direito adquirido;

d) cláusulas pétreas implícitas.

Resposta Nº 004529 por Larissa Media: 8.00 de 2 Avaliações


A Constituição Brasileira de 1988 quanto à sua estabilidade é classificada como rígida. Porém, o próprio texto constitucional possibilita a inserção de acréscimos, supressões ou modificações, através de emendas constitucionais.

Nesse contexto, insta mencionar que as emendas constitucionais não se sujeitam à sanção presidencial e possuem a mesma natureza e eficácia das normas constitucionais originárias.

O processo legislativo para edição das emendas é especial e deve observar os limites impostos no artigo 60 da Constituição, classificados como limitações implícitas ou explícitas.

O rol do §4º do art. 60 representa as cláusulas pétreas explícitas, mas a doutrina admite que existem cláusulas pétreas implícitas, espalhadas pelo texto constitucional.

O objetivo de uma emenda constitucional é a adequação da Constituição Federal ao atual  cenário vivido pelo poder reformador, contudo sem que as novas normas se distanciem substancialmente do sistema originário adotado pelo legislador constituinte.

Vale ressaltar que não há iniciativa popular para proposta de emenda constitucional, apenas os legitimados previstos no art. 60 da Constituição (mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou o Presidente da República; ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros) podem propor a reforma.

As limitações expressas são deduzidas expressamente pela Constituição Federal e podem ser divididas, resultando a seguinte classificação: materiais, circunstanciais e procedimentais/formais.

As limitações implícitas são limites tácitos, expressos no próprio texto constitucional. O escopo dos limites implícitos é assegurar a efetividade das cláusulas pétreas. Consideram-se como cláusulas pétreas um núcleo de valores e princípios constitucionais intangíveis e intocáveis.

Alguns doutrinadores entendem que há previsão de limitação temporal, versando sobre a proibição de reforma da Constituição Federal por determinado lapso temporal ou no consentimento de sua revisão somente em épocas certas ou, ainda, na fixação de determinado prazo para futura revisão, hipótese esta prevista no art. 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Voltando à divisão clássica, os limites formais ou procedimentais versam sobre as regras previstas pelo texto da Carta Magna, estabelecidas pelo legislador constituinte originário, para permitir alterações de suas normas. Dizem respeito ao processo legislativo de emenda à Constituição, disposto no art. 60, incisos I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º.

Por fim, as limitações circunstanciais proíbem as modificações em situações específicas ou ocasiões, de forma a evitar a quebra ou o abalo da liberdade, da autonomia e da independência do legislador com poder de realizar a revisão na Carta Magna. Estão elencadas no art. 60, § 1º (proibição de emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).

Como já dito, as cláusulas pétreas são limites materiais às reformas, como também mecanismos de estabilização do Estado Democrático de Direito. Não são uma inovação trazida pela Constituição de 1988, pois, no Brasil, pois foi introduzida pela primeira vez na Constituição do Império de 1891.

Quanto às cláusulas pétreas implícitas, temos a impossibilidade de se aprovar uma emenda constitucional que alterasse o próprio processo de votação de emendas; há também a impossibilidade de alteração da forma de governo republicana, pois o plebiscito mencionado no ADCT convalidou a república em detrimento de outras formas de governo.

Nessa seara, vale mencionar que o STJ entendeu que a garantia de intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada alcança atos do legislador ordinário, não os do constituinte derivado. Diante disso, entendeu que é constitucional o art. 78 do ADCT, inserido pela Emenda Constitucional nº 30/00, que, contrariando anteriores sentenças transitadas em julgado, constituiu nova forma de pagamento dos precatórios judiciários pendentes, até mesmo no que se refere a juros de mora, fixados à taxa dos juros legais.

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3 Comentários


  • 9 de Agosto de 2018 às 13:27 Carolina disse: 0

    Excelente resposta, Larissa! :)

    Muito bem escrita e fundamentada.

    Eu incrementaria dizendo que, embora as constituições aspirem à estabilidade, a atualização é inevitável, como forma de assegurar a manutenção da força normativa da Constituição. É aquela célebre ideia de que "os mortos não podem governar os vivos". Mas, como tu bem pontuaste, há de se manter o esquema traçado pelo constituinte originário ("o objetivo de uma emenda constitucional é a adequação da Constituição Federal ao atual cenário vivido pelo poder reformador, contudo sem que as novas normas se distanciem substancialmente do sistema originário adotado pelo legislador constituinte").

    No tocante à iniciativa para EC, eu pontuaria que a CF, de fato, não admite a iniciativa popular, mas que isso é questionado por parcela considerável da doutrina, haja vista que o povo é o titular do poder (o Pedro Lenza comenta isso).

    Com relação às limitações implícitas, eu mencionaria a tese da dupla revisão, que é rejeitada pela grande maioria dos doutrinadores brasileiros.

    Por fim, no que diz respeito ao ato jurídico perfeito, acho que caberia ressaltar que há divergência a respeito do tema. Há quem sustente que o constituinte reformador não está obrigado a observar o ato jurídico perfeito (porque a CF diz que "a lei não prejudicará...") - entendimento que foi adotado pelo STF -, mas que grande parte da doutrina entende que sim (a "lei" a que se refere à CF deve ser entendida em sentido amplo; ademais, o ato jurídico perfeito é direito individual, portanto, cláusula pétrea).

  • 8 de Agosto de 2018 às 20:14 MARIANA JUSTEN disse: 1

    (...) admitida.
    Importante destacar que o STF reconhece a limitação material implícita, ou seja, a cláusula pétrea implícita.

  • 8 de Agosto de 2018 às 20:12 MARIANA JUSTEN disse: 1

    Lari, parabéns pela resposta! E ... 1824 .kkk Vamos aos comentários.
    No parágrafo que vc mencionou que as normas constitucionais advindas de emendas e as originárias têm a mesma natureza e eficácia, não está errado, mas é bom tomar cuidado com essas frases. Pois elas não são tecnicamente equivalentes, por exemplo, uma norma originária não pode ser declarada inconstitucional como ocorre com as emendas.
    Acho que faltou um pouco fundamentar mais sobre a clausula pétrea do direito adquirido e a clausula pétrea implícita. Seguem algumas idéias:
    A cláusula pétrea da garantia do direito adquirido pode ser retirada da análise do art. 60, §4º, IV já que estabelece a proteção de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, dentre os quais, o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Tal previsão busca gerar segurança jurídica, proteção da confiança, legítima expectativa de direito.
    É pacífico que lei nova não pode retroagir para prejudicar direito adquirido.
    O Poder Constituinte Originário, ao contrário, pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, contudo, conforme entendimento do STF deve retroagir o mínimo possível (retroatividade mínima – atingindo efeito futuro de fato pretérito de 05/10/1988 para frente).
    A grande divergência está na possibilidade de Emenda Constitucional (Poder Constituinte Derivado Reformador) poder retroagir para prejudicar direito adquirido, já que o STF não se posicionou sobre a questão. Embora provocado, não enfrentou diretamente o tema (Caso da contribuição dos inativos – não há direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico e não há direito adquirido a não ser tributado e Caso do teto dos ministros do STF – congelamento até equivaler com os ativos). Assim, surgiram duas posições. A primeira garantista que sustenta que o direito adquirido é clausula pétrea e, portanto, a emenda constitucional não pode prejudicá-lo. Já a segunda é restritiva sustentando que o art.5, XXXVI, CF protege da “lei” e não da emenda constitucional, violaria o princípio democrático e a própria evolução da sociedade com tal limitação, bem como acrescenta que há necessidade de compatibilizar os direitos, de que nenhum direito fundamental é absoluto e deve ser usada a técnica da ponderação.
    As cláusulas pétreas implícitas são aquelas que inviabilizam a atuação do legislador constituinte reformador de forma a aboli-las, ainda que não estejam expressamente previstas na CF/88. Estão relacionadas ao titular do poder constituinte (originário e reformador), procedimento de reforma constitucional, forma e sistema de governo. Com relação a clausula pétrea implícita referente ao próprio processo legislativo de emenda constitucional, a doutrina chama de dupla revisão, a qual viabilizaria a retirada da clausula pétrea expressa (art.60, §4, da CF) retirando o limite de conteúdo (núcleo essencial) e posteriormente legislando de modo a retirar o direito. Por ser uma verdadeira burla ao sistema constitucional, a dupla revisão não é (..)

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