Questão
PGE/SC - 1º Concurso público de Provas e Títulos para Defensor Público do Estado de Santa Catarina - 2012
Org.: DPE/SC - Defensoria Pública Estadual de Santa Catarina
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003077

Diz o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que “Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Quanto se trata de cobrança indevida em contrato de prestação de serviço de telefonia, é esse o dispositivo que se aplica? Se a resposta for positiva, qual o enquadramento legal? Se for negativa, explique o motivo e indique qual a norma aplicável.

Resposta Nº 004544 por Jack Bauer


Não incide o art. 27 do CDC na questão de cobrança indevida de serviço de telefonia, pois não se trata de acidente de consumo, mas de simples cobrança indevida. 

Embora a relação jurídica seja de consumo, na inexistência de norma específica no CDC a respeito, pela teoria do diálogo das fontes, pode-se buscar no Código Civil a norma aplicável (Súmula 412 do STJ por analogia).

E o fazendo, com apoio na jurisprudência do STJ, constato que também inexiste norma específica para a repetição de indébito por cobrança indevida, razão pela qual aplica-se o prazo subsidiário decenal do art. 205 do CC/02, inclusive por se tratar de norma mais favorável ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF).

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