Descreva, objetivamente, as circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade a ele pertencente em relação aos seus sócios, tanto na sua modalidade clássica, como na chamada desconsideração inversa da personalidade.
Responda ainda:
a) Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?
b) Qual a distinção entre elas e a situação de sucessão de empresas?
c) Como estabelecer a atribuição do ônus da prova em todos esses casos, de acordo com a legislação vigente?
Obs: No desenvolvimento da resposta, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
Os grupos economicos foram regulados no Brasil pela lei 6.404/76, conhecida como lei das Sociedades Anonimas (S/A). cuida-se de lei que traz amplo tratamento não apenas sobre aspectos institucionais desteas sociedades, mas também a respeito de diversas transações que ocorrem no mercado empresarial.
Regulada no Capítulo XXI do aludido normativo, exige-se que a relação entre a sociedade controladora e as demais se dê mediante convenção (art. 265), cujos dispotivos obrigatórios se encontram no art, 269 da lei 6.404/76, sendo que deverá ser aprovada pelas demais sociedades integrantes do grupo, na forma do art. 270 da referida lei. Acordados os termos, a convenção deverá ser arquivada no Registro do Comércio (Junta Comercial) da sede da sociedade de comando (art. 271, "caput", da lei 6.404/76) e das sedes das filiadas, caso estejam localizadas em locais diferentes (art. 271, §1°, da lei 6.404/76).
Dentre as suas características, destaca-se a vinculação administrativa à convenção e o fato de que as filiadas conservam sua personalidade e patrimonios proprios, de forma autonoma.
Pois bem. Esta peculiaridade afeta a forma de que aplicar o fenomeno da desconsideração da personalidade jurídica aos grupos economicos.
Este instituto teve seu procedimento foi positivado pelo atual Código de Processo Civil, a partir do seu art. 133, visa afastar a autonomia patrimonial dos sócios em relação à sociedade e vice-versa. A sua função é de evitar que a aludida autonomia seja maliciosamente utilizada para frustrar a execução dos credores.
Chamada doutrinariamente de desconsideração indireta, afasta-se a autonomia patrimonial prevista no art. 266 da lei 6.404/76, quando, no caso concreto, for observado que há, na prática, unidade gerencial, com controle comum, entre as filiadas. Ou seja, existe apenas formalmente.
A consequencia jurídica que isso viabliza aos credores atingirem o aptrimonio de todas as filiadas e dos seus sócios pela dívida de uma delas, e vice-versa.
É diferente da hipótese de sucessão empresarial, na qual a incorporação societária é feita de forma a transferir apenas o passivo para determinada sociedade, utilizada para este fim. Como boa parte do patrimonio não é transferido, os credores não encontrarão bens exequíveis para a satisfação do seu crédito, caracterizando a fraude.
Nestes casos, autoriza-se o que a doutrina chama de desconsideração ao quadrado da personalidade jurídica.
O ônus desta prova, em regra, é requerente, consoante o art. 371, I, do CPC, que deverá comprovar a presença dos requisitos da legislação que rege o direito material objeto da demanda, a saber: a) art. 50 do Código Civil, como regral geral de direito privado; b) art. 28 do CDC, para relações de consumo; c) art. 4 da lei 9.605/98, para crimes ambientais.
Com a adoção expressa da já reconhecida teoria da dinamicidade do ônus da prova, este pode ser imputada ao réu, nas hipóteses do art. 371, §3°, do CPC. O CDC já previa essa possibilidade em seu art. 6°.
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