Questão
TRF/1 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2014
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000022

O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.

Resposta Nº 004563 por daiane medino da silva Media: 8.50 de 2 Avaliações


O art. 1.225, inciso IV, do Código Civil, estabelece o usufruto como umma forma de direito real, de forma que este pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades, nos moldes do art. 1390 do mesmo Codex. 

Assim, quanto a sua extinção, o art. 1.410, traz um rol de formas de extinção do usufruto, dentre elas i inciso VIII, segundo o qual extingue-se o usufruto pelo não  uso, ou não fruição da coisa em que o usufruto recai. 

Entretanto, não há  previsão legal de qual prazo seria utilizado para balizar o não uso, ou não fruição. Desta forma, a doutrina tinha o entendimento de aplicação analógica do prazo de extinção estabelecido para a servidão convencional, qual seja, o prazo de 10 anos disposto no art. 1.398, III. 

Contudo, em decisão do STJ,a ministra Nancy entendeu pela inaplicabilidade do prazo estipulado na servidão (não uso por mais de 10 anos). 

Destarte, não se aplicando neste caso o art. 4 da LINDB, para interpretação analógica e estabelecimento do prazo para extinção. 

 

 

 

 

 

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


2 Comentários


  • 20 de Agosto de 2018 às 15:12 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Dai sua resposta foi ótima, mas faltou desenvolver um pouco mais. Vc não deu a solução do prazo.
    Tópicos que acho importante para a resposta:
    1-Não prevê o Código Civil qualquer prazo extintivo para a extinção do usufruto pelo não uso ou não fruição do bem gravado.
    2-Há entendimentos que admitem a aplicação, por analogia, do art. 1.389, III, do CC, que estabelece prazo decenal para extinção da servidão, embora silencie quanto ao diverso instituto do usufruto.
    3-Há outros posicionamentos que concluem pela pertinência da aplicação, por analogia, do prazo geral prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
    4-O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça afasta, contudo, a possibilidade de aplicação de qualquer prazo extintivo à hipótese. Os prazos extintivos tem por finalidade propiciar segurança e paz social. E admitir aplicação por analogia implica alcançar o reverso do se pretende e se deve resguardar. Assim, a extinção do usufruto pelo não uso não está sujeita a qualquer prazo fixo, e sim, e exclusivamente, ao não atendimento da finalidade social do bem gravado (FUNÇÃO SOCIAL - arts. 1.228, § 1º, do Código Civil e 5º, XXIII, da Constituição Federal. ).(REsp 1179259/MG)

    Em síntese: A lei não prevê prazo para extinção d o usufruto por não uso, não se pode aplicar prazo prescricional ("A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação") e não se pode aplicar por analogia o prazo da servidão (" tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das
    servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos. "). Assim, a extinção do usufruto por não uso não deve se ater a prazo, mas sim ao cumprimento da função social (STJ).

  • 17 de Agosto de 2018 às 02:51 Romildson Farias Uchoa disse: 0

    Boa resposta, respondendo de modo objetivo e direto aos questionamentos do examinador.
    Porém, acredito que seria prudente conceituar o instituto do usufruto, bem como diferenciá-lo da servidão.
    Também consignar que a doutrina que entende que independente de tempo se poderia extinguir o usufruto pelo não uso, pois se estaria desatendendo a função social do instituto, na esteira do Enunciado nº 252 do CJF, na III jornada de Direito Civil. E isso se daria independentemente do inciso III do artigo 1.389, relativo às servidões.

    Superior Tribunal de Justiça (RE Nº 117259-MG), ao analisar a questão, decidiu pela impossibilidade de se usar a analogia na hipótese. (isso foi consignado na resposta). Mas seria interessante constar que a " A extinção do usufruto pelo não uso, pois, não se sujeita a decurso de algum prazo certo, mas sim ao não atendimento da finalidade social do bem gravado. O fundamento é o de que a ausência de prazo não se trata de lacuna da lei, mas de opção do legislador."

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: