O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
O art. 1.225, inciso IV, do Código Civil, estabelece o usufruto como umma forma de direito real, de forma que este pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades, nos moldes do art. 1390 do mesmo Codex.
Assim, quanto a sua extinção, o art. 1.410, traz um rol de formas de extinção do usufruto, dentre elas i inciso VIII, segundo o qual extingue-se o usufruto pelo não uso, ou não fruição da coisa em que o usufruto recai.
Entretanto, não há previsão legal de qual prazo seria utilizado para balizar o não uso, ou não fruição. Desta forma, a doutrina tinha o entendimento de aplicação analógica do prazo de extinção estabelecido para a servidão convencional, qual seja, o prazo de 10 anos disposto no art. 1.398, III.
Contudo, em decisão do STJ,a ministra Nancy entendeu pela inaplicabilidade do prazo estipulado na servidão (não uso por mais de 10 anos).
Destarte, não se aplicando neste caso o art. 4 da LINDB, para interpretação analógica e estabelecimento do prazo para extinção.
Boa resposta, respondendo de modo objetivo e direto aos questionamentos do examinador.
Porém, acredito que seria prudente conceituar o instituto do usufruto, bem como diferenciá-lo da servidão.
Também consignar que a doutrina que entende que independente de tempo se poderia extinguir o usufruto pelo não uso, pois se estaria desatendendo a função social do instituto, na esteira do Enunciado nº 252 do CJF, na III jornada de Direito Civil. E isso se daria independentemente do inciso III do artigo 1.389, relativo às servidões.
Superior Tribunal de Justiça (RE Nº 117259-MG), ao analisar a questão, decidiu pela impossibilidade de se usar a analogia na hipótese. (isso foi consignado na resposta). Mas seria interessante constar que a " A extinção do usufruto pelo não uso, pois, não se sujeita a decurso de algum prazo certo, mas sim ao não atendimento da finalidade social do bem gravado. O fundamento é o de que a ausência de prazo não se trata de lacuna da lei, mas de opção do legislador."
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20 de Agosto de 2018 às 15:12 MARIANA JUSTEN disse: 0
Dai sua resposta foi ótima, mas faltou desenvolver um pouco mais. Vc não deu a solução do prazo.
Tópicos que acho importante para a resposta:
1-Não prevê o Código Civil qualquer prazo extintivo para a extinção do usufruto pelo não uso ou não fruição do bem gravado.
2-Há entendimentos que admitem a aplicação, por analogia, do art. 1.389, III, do CC, que estabelece prazo decenal para extinção da servidão, embora silencie quanto ao diverso instituto do usufruto.
3-Há outros posicionamentos que concluem pela pertinência da aplicação, por analogia, do prazo geral prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
4-O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça afasta, contudo, a possibilidade de aplicação de qualquer prazo extintivo à hipótese. Os prazos extintivos tem por finalidade propiciar segurança e paz social. E admitir aplicação por analogia implica alcançar o reverso do se pretende e se deve resguardar. Assim, a extinção do usufruto pelo não uso não está sujeita a qualquer prazo fixo, e sim, e exclusivamente, ao não atendimento da finalidade social do bem gravado (FUNÇÃO SOCIAL - arts. 1.228, § 1º, do Código Civil e 5º, XXIII, da Constituição Federal. ).(REsp 1179259/MG)
Em síntese: A lei não prevê prazo para extinção d o usufruto por não uso, não se pode aplicar prazo prescricional ("A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação") e não se pode aplicar por analogia o prazo da servidão (" tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das
servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos. "). Assim, a extinção do usufruto por não uso não deve se ater a prazo, mas sim ao cumprimento da função social (STJ).