Questão
MPF - 28º Concurso para Procurador da República - 2015
Org.: MPF - Ministério Público Federal
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 015

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Enunciado Nº 000073

Contratos. a) Teoria da imprevisão (ou da onerosidade excessiva) e teoria da base objetiva. Distinção. b) Âmbito de aplicabilidade, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)

Resposta Nº 004566 por EDUARDO MARTINS Media: 7.00 de 1 Avaliação


As teorias da imprevisão e da base objetiva são provenientes ,respectivamente, do Código Civil e Do Código de Direito do consumidor.Ambas tem alguns fundamentos em comum ,que é evitar o desequilíbrio contratual mantendo,assim,o sinalagma e evitar a inadimplência ,com posibilidade de conservação contratual.No entanto,apesar dos pontos em comum,os institutos são apliclavés em relações jurídicas distintas.

A teoria da imprevisão,conforme dito,tem previsão no código civil,prevista no art. 478,tendo como pressupostos acontecimentos imprevissíveis,aplicável somente aos contratos em geral e não consumeristas.Por outro lado,cabe destacar que tal teoria não é aplicável aos contratos cuja imprevissibilidade é da própria essência do negócio,como contrato de compra e venda de derivativos.

A Teoria da base objetiva,prevista no art. 6º do CDC,aplica-se somente às relaçoes de consumo,sendo direito subjetivo do consumidor à modificação ou revisão contratual quando as circunstâncias iniciais da contratação modificarem-se de tal forma que torne a prestação excessivamente onerosa.

Dessa forma,as teorias supracitadas tem seu âmbito de aplicação restrito às situações jurídicas específicas.Esse é o entendimento do STJ,que não admite à aplicabilidade da teoria da base objetiva aos contratos em geral ,haja vista que tal possibilidade quebraria o princípio do pacta sun servanda e da segurança jurídica.

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1 Comentário


  • 19 de Dezembro de 2018 às 02:04 rsoares disse: 0

    A resposta no primeiro parágrafo já informa que o que as teorias têm em comum, bem como a existência de diferenças. Creio que para o avaliador é importante já perceber que o candidato saiba a resposta de imediato e que não haverá enrolação. Ainda, foi sucinta, sem citar exemplos ou jurisprudência que dificilmente um candidato iria se lembrar durante a prova.

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