No que concerne aos atos praticados no exercício do poder de polícia administrativa:
a) são discricionários ou vinculados?
b) sempre podem ser exercidos independentemente de intermediação do Poder Judiciário?
c) podem ser delegados a particulares?
d) estão condicionados ao exercício prévio do contraditório?
Nos termos do art. 78 do CTN, considera-se poder de polícia a atividade administrativa que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
Tradicionalmente, afirma-se que o poder de polícia é discricionário. Como regra, a Administração tem liberdade para avaliar a situação ensejadora da atuação do poder de polícia (motivo), bem como estabelecer as medidas a serem adotadas (objeto). Frederico Amado, no entanto, pondera que, na atualidade, essa afirmação deve ser vista com cautela, sobretudo em matéria de direito ambiental. Em uma sociedade marcada pela ubiquidade do risco, não se pode admitir que o Poder Público se utilize da discricionariedade para se demitir dos encargos que a Constituição Federal lhe impõe, notadamente o de zelar pelo interesse público primário. Há de se evitar o abuso do direito individual em detrimento da coletividade, haja vista a transição de um modelo de Estado liberal para um modelo de Estado Social.
O poder de polícia, como ato administrativo que é goza, em regra, de exigibilidade (possibilidade de criar, de modo unilateral, obrigações para os administrados) e auto-executoriedade (possibilidade de ser implementados independentemente de intervenção do Poder Judiciário), tendo em vista sua presunção de legitimidade. Excepcionalmente, não será possível a implementação sem a utilização do Poder Judiciário. Isso ocorrerá quando a Administração Pública pretender impor um "fazer" ao administrado (construir calçada em frente à sua residência, por exemplo), cobrar dívida não paga espontaneamente, etc.
Tradicionalmente, entende-se que o poder de polícia, por exigir poder de império, não poderia ser delegado a particulares. Esta a razão, aliás, pelas quais os conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza de autarquias, pessoas jurídicas de direito público (art. 41, inciso IV, do CC). No mesmo norte, o STJ já reconheceu a impossibilidade de a BHTrans, sociedade de economia mista vinculada ao Município de Belo Horizonte, aplicar multas de trânsito. Há, porém, quem, na linha defendida por Diogo Figueiredo Moreira Neto, distinga as fases do ciclo de polícia (ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia), admitindo a possibilidade de particulares praticarem atos de consentimento e fiscalização.
Como regra, o devido processo legal impõe a necessidade de se oportunizar o contraditório antes da adoção de medidas restritivas de direito (art. 5º, LIV e LV, da CF). A necessidade de observar o contraditório, no entanto, não pode desnaturar o poder de polícia em sua finalidade de tutelar o interesse público. Em casos de urgência e risco premente (ex: apreensão de gêneros alimentícios impróprios ao consumo), o contraditório poderá ser diferido.
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